TJMA - 0800387-95.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:59
Juntada de termo
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18/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:51
Juntada de petição
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18/06/2024 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:36
Juntada de termo
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23/09/2023 14:21
Juntada de petição
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25/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 07:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/04/2023 04:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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27/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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05/02/2023 00:37
Juntada de petição
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16/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 15:11
Juntada de petição
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01/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:33
Juntada de petição
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25/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:26
Homologado cálculo de contadoria
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08/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:07
Juntada de petição
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24/05/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:46
Juntada de petição
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17/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:35
Juntada de petição
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800387-95.2019.8.10.0087 Requerente: Joselane Torres Araújo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Joselane Torres Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, por meio da qual requer que lhe seja concedido o salário-maternidade. Sustenta, em síntese, que, apesar de exercer atividade rurícola desde a tenra idade, o INSS indeferiu o seu pedido administrativo de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu(sua) filho(a).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial (Id. 29902563).
Decisão saneadora de Id. 30019776, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 30282381), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 30260532).
Por meio do despacho de Id. 30298646, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
A parte requerida apresentou a petição de Id. 30547484, aduzindo que não poderia comparecer à audiência designada em razão de contingência orçamentária, pugnando, ao final, pela sua intimação para se manifestar sobre as provas produzidas em audiência.
Termo de audiência de Id. 38419162. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, verifica-se que a autarquia previdenciária não nega a qualidade de segurada da parte autora, pois indeferiu o requerimento administrativo de salário-maternidade formulado por ela, sob o argumento de que esta não comprovou “o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício” (comunicado de decisão de Id. 25185475).Ou seja, reconhece a condição de segurada especial, mas afasta a existência de período de carência.
Por esse mesmo caminho trilhou o requerido em sua peça de defesa, tendo se limitado a afirmar que esta não comprovou “o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele” (Id. 29323638-p. 2).
Essa circunstância se revela como início de prova material de que a parte autora ostenta, efetivamente, a qualidade de segurada especial.
Sob esse aspecto, há de se perquirir se a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que a testemunha ouvida em juízo foi coerente em suas afirmações, por discorrer sobre o labor rural em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar.
Destarte, a prova testemunhal, não de forma exclusiva, mas complementar, corroborou as datas e informações contidas na documentação colacionadas aos autos, tendo a testemunha Ana Maria Pereira da Silva (lavradora) afirmado “que conhece a autora há uns 20 anos”, sempre “trabalhando de roça”.
Narrou, ainda, que a requerente “encoivarava, capinava, ajudava no plantio e na colheita”, acrescentando, ainda, “que, quando ela estava grávida, ainda trabalhava até uns 04 meses e depois não aguentava mais" (Id. 38419162-p. 2). Com efeito, ante a comprovação da qualidade de segurada especial, da condição de mãe de duas crianças, uma nascida no dia 27/09/2017 e outra no dia 25/09/2018, e do labor rural no período de mais de 12 meses anteriores ao nascimento do(a) filho(a), há de ser concedido, à requerente, o salário-maternidade. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Joselane Torres Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a pagar à requerente 2 (dois) benefícios do salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento de cada um dos filhos descritos na inicial, no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada benefício.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[1].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
12/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:52
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:19
Juntada de termo
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25/11/2020 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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29/04/2020 15:28
Juntada de Petição
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26/04/2020 17:20
Juntada de petição
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24/04/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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22/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:43
Juntada de termo
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20/04/2020 11:40
Juntada de petição
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17/04/2020 21:10
Juntada de Petição
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15/04/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:39
Juntada de termo
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03/04/2020 15:09
Juntada de petição
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02/04/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:10
Juntada de contestação
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27/01/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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