TJMA - 0000588-25.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:42
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 10:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000588-25.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OABMG 165330 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CIFRA S.A.
Em audiência realizada em id. 39118347, foi constatada a ausência da parte autora, sendo informado seu falecimento e a impossibilidade de substituição processual.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada.
Pondero que embora haja informação do óbito da requerente, nada foi provado neste sentido.
De mais a mais, não comprovado o falecimento, tem-se como inquestionável a ausência da parte autora, sendo de rigor a extinção do processo.
Nos termos do artigo 51, I e V, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito.
Assim, com fulcro no artigo 51, I e V, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 14 de dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 04:59
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/12/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 08:30 Vara Única de Morros .
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10/12/2020 15:46
Juntada de petição
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25/11/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 08:30 Vara Única de Morros.
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17/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2020 03:19
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 11:26
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/02/2020 15:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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