TJMA - 0819313-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:27
Homologada a Desistência do Recurso
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28/11/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 18:11
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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10/09/2021 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819313-60.2020.8.10.0000 — CHAPADINHA/MA Agravante: Maria Dulcilene Pontes Cordeiro Advogados: Drs.
Lorena Costa Pereira (OAB/MA 22.189) e outro 1º Agravado: Magno Augusto Bacelar 2º Agravado: Município de Chapadinha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, em sede de plantão judicial, o Des.
José Bernardo Silva Rodrigues, em decisão de Id 8942926, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, sendo redistribuído o recurso a minha relatoria nesta data. Destarte, dê-se seguimento ao feito aguardando-se a efetivação das cientificações e, após, com ou sem as respectivas manifestações e, após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:21
Juntada de petição
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06/01/2021 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 21:49
Juntada de malote digital
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29/12/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 10:01
Juntada de petição
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28/12/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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