TJMA - 0840423-49.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 14:53
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 08:53
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO DA PAIXAO RIBEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0840423-49.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: PATRICIA DA CONCEICAO DA PAIXAO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA SEBA COUTO - SP337147, LUIZ AUGUSTO DIAS GONZAGA - MA16804 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN INTIMAÇÃO SENTENÇA Ação em que a autora pretende a condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em permitir-lhe a realização de prova prática de trânsito em carro especial, bem como a autorização e emissão de CNH especial.
Sustenta, em síntese, que foi submetida a um procedimento cirúrgico em 17/10/2017, para correção de escoliose torocolombar, com colocação de 24 parafusos pediculares, 02 hastes de titânio e 02 sistemas Cross Link, com os seguintes CID’s M41, M54 e M76.
Segue alegando que permaneceu com sequelas, as quais a impedem de viver uma vida com a rotina habitual, mas o demandado não lhe concedeu o direito de obtenção de CNH especial, tendo a perícia médica do referido órgão concluído que estaria apta a dirigir veículos da categoria B.
O requerido contestou suscitando preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia complexa.
No mérito, alega que a requerente foi examinada pela junta médica do DETRAN/MA, composta por três médicos credenciados e com fé pública sobre seus atos, na data de 16/09/2018, relatando ter sido submetida a cirurgia para correção de escoliose em outubro de 2017, tendo a referida junta médica constatado deficiência física leve, sem alterações de membros, que não impossibilita a direção veicular segura, liberando-a para dirigir veículo convencional na Categoria B.
Ademais, afirmou que o exame realizado pela junta médica é condição de expectativa de direito e não de direito adquirido, dependendo do enquadramento como deficiente físico para fins de direção veicular, tudo de acordo com a Lei 8.989/1995, havendo necessidade de constatação de deficiência definida que a incapacite a direção veicular segura. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 373, I, CPC/15, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, a fim de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse aspecto, a própria autora afirmou em audiência da desnecessidade de realização de perícia, pois há nos autos laudo provando que a existência das lesões e deformidades alegadas.
No entanto, o que se vê é que a perícia realizada junto ao demandado ocorreu quase um ano após a cirurgia a que a autora se submeteu, tendo constatado que, apesar de ser portadora de deficiência leve, tal não lhe tornava incapacitada de dirigir, estando apta a dirigir veículos automotores da categoria B.
A perícia realizada perante o órgão de trânsito não tem o propósito de deferir isenção de tributos ou atribuir certeza à presença ou não de deficiência física ou doença grave, mas tão somente averiguar se o periciado está capacitado para dirigir veículos e/ou se requer algum tipo de assistência ou adaptação veicular; e neste ponto, a junta médica oficial concluiu que não se verificou esta segunda condição, o que não foi refutado pelos laudos particulares acostados, os quais se limitam a relatar as moléstias, mas não negam a possibilidade de conduzir veículos sem adaptações.
Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a necessidade de CNH especial, de modo que a autora não se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), inexistindo conjunto probatório hábil a demonstrar o preenchimento do requisito legal e desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
15/04/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 15:58
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 14:14
Juntada de petição
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10/11/2020 12:05
Juntada de termo
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10/11/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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09/11/2020 20:21
Juntada de petição
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09/11/2020 13:36
Juntada de petição
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13/06/2020 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO DA PAIXAO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 09:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/11/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/04/2020 09:28
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:00
Juntada de contestação
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09/11/2019 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO DA PAIXAO RIBEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 01:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 00:17
Conclusos para despacho
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01/10/2019 00:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/04/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/10/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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