TJMA - 0800936-47.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 14:50
Juntada de
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03/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:32
Juntada de petição
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27/04/2021 14:42
Juntada de petição
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15/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 08:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800936-47.2017.8.10.0032 Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais Autor: Francisco das Chagas Reis Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso vertente não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos.
Com efeito, o art. 374 do Código de Processo Civil dispensa a comprovação de fatos tidos como notórios, confessados pela parte contrária, incontroversos ou em cujo favor milite presunção de veracidade.
Considerando que não há dúvidas quanto aos argumentos fáticos lançados na inicial, uma vez que parte autora comprovou que suas contas de energia estão indicando titular diverso, na qual está vindo atualmente como “Francisco das Merces”, iniciando a partir da fatura de vencimento 12/09/2014, conforme documentos de fl. 03 de ID n. 8079860, e antes era no seu nome conforme fatura de vencimento 12/09/2014 (fl. 01 de ID n. 8079860).
Destaca-se que até a propositura da demanda, 26/09/2017, o autor juntou com inicial fatura de vencimento 30/08/2017 onde ainda consta o Sr.
Francisco das Merces como titular da conta contrato n. 9150021.
Nesse quadro, e como a parte requerida, em sua defesa (ID n. 14952316), apenas refuta a impossibilidade da indenização por danos morais, torno fato das contas da parte autora está com nome do titular errado um fato incontroverso.
Logo, resta apenas averiguar se realmente foram gerados danos passíveis de reparação e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum indenizatório.
O art. 6º da Lei n. 8.078/90, estabelece uma série de direitos em favor do consumidor.
Entre eles estão a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e a efetiva reparação por danos morais e patrimoniais causados pelo fornecedor.
O mesmo diploma legal estatui, no caput de seu art. 14, a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço, relativamente aos danos causados ao consumidor no desempenho de sua atividade econômica.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa.
In casu, o dano moral reside no fato de que devido o nome da parte autora encontrasse errado, esta tem dificuldade de apresentar seu comprovante de residência para abrir uma conta, renovar seu aluguel em Teresina/PI, obter um cartão de crédito e várias outras situações que exigem comprovação de seu endereço.
Não se trata, data vênia, de mero dissabor ou aborrecimento, como alegado na peça de defesa, eis que a conduta omissiva foi causadora de um dano, que não se poder dizer que se restringe a casos eventuais e isolados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: TJMA-0090161.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO ANTES DA SUSPENSÃO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
I.
Considera-se indevido o corte de energia quando as faturas estiverem incluídas em parcelamento ajustado com a concessionária, o qual estava com o pagamento em dia.
II.
Incorre em manifesta falha na prestação do serviço a concessionária de energia elétrica que suspende o fornecimento de energia elétrica de consumidor sem a existência de débitos na data do corte, haja vista o pagamento em dia das prestações de parcelamento firmado com a companhia de energia elétrica, suspende a exigibilidade do crédito.
III.
Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
IV.
A prestadora de serviços de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se conseguir comprovar a culpa exclusiva deste, o que não é o caso dos autos.
V.
Para que seja acolhido o pleito de indenização por dano material, é necessário que haja prova do prejuízo que se pretende ver reparado.
VI.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve o ser considerado o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VII.
Primeira apelação (CEMAR) conhecida e desprovida.
Segunda apelação (PARTE AUTORA) conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 061668/2015 (186567/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 08.08.2016).
Na lição de Pontes de Miranda: “nos danos morais a esfera ética da pessoa é ofendida”.
In casu, reputo cabível a reparação pelo dano moral.
Assim, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando a autora e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte ré, tenho por adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) de indenização por dano moral suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito para: 1.
Determinar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que a parte ré regularize e conste na conta de energia, conta contrato n. 9150021, da parte autora seu correto nome, “FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, CPF n. *96.***.*85-00”, sob pena da incidência de multa mensal que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora; 2.
Condenar a empresa ré a pagar a parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data (STJ, enunciado da súmula 362) e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial (art. 405 do novo Código Civil c/c art. 219 do CPC).
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em consequência, julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 08 de abril de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
12/04/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:24
Juntada de petição
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13/02/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 17:16
Juntada de petição
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11/02/2019 15:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2019 14:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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25/10/2018 14:22
Audiência instrução e julgamento designada para 11/02/2019 14:00.
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22/10/2018 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/10/2018 14:15 2ª Vara de Coelho Neto.
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22/10/2018 13:04
Juntada de petição
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19/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
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19/10/2018 11:16
Juntada de contestação
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04/10/2018 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 03/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 12:17
Juntada de petição
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01/10/2018 17:21
Juntada de Certidão
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25/09/2018 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2018 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2018 14:15.
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20/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2018.
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03/05/2018 16:03
Conclusos para decisão
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03/04/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em 02/04/2018 23:59:59.
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24/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2017 11:04
Conclusos para despacho
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26/09/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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