TJMA - 0804151-27.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 18:52
Juntada de petição
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24/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 31/01/2023 23:59.
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16/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:12
Juntada de termo
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05/01/2023 10:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 23:47
Juntada de diligência
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18/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:27
Juntada de diligência
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14/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:13
Juntada de Ofício
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12/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:12
Juntada de termo
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02/05/2022 10:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 27/04/2022 23:59.
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16/03/2022 12:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 18:40
Audiência Instrução realizada para 02/06/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/01/2022 23:59.
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14/02/2022 11:07
Juntada de petição
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11/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:52
Juntada de termo
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11/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/03/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/02/2022 12:20
Juntada de petição
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11/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:25
Juntada de termo
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13/12/2021 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:45
Juntada de petição
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24/11/2021 09:10
Juntada de petição
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23/11/2021 10:27
Juntada de petição
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19/11/2021 07:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0804151-27.2017.8.10.0001 AUTOR: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Tendo em vista que os autos foram remetidos para esta Unidade sem realização de audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 11/02/2022 às 10:00 horas.
O acesso à sala virtual de audiências pelas partes, advogados, testemunhas, peritos se dará através de seus computadores pessoais com internet se dará por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir, desde já ficam cientes das prerrogativas do artigo 455, caput do NCPC/2015.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 179, II, do NCPC.
Concedo prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como Mandado de intimação.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
16/11/2021 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/11/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 21:02
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 08:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 08:45
Juntada de petição
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14/09/2021 08:43
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804151-27.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 RÉU: REU: PREFEITURA DE SÃO LUÍS-MA Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Companhia de Abastecimento de São Luís (COMAB) contra o Município de São Luís/MA, todos qualificados na exordial.
A Autora alega, em síntese, que é uma empresa privada de Economia Mista, em liquidação, com vínculo com a Prefeitura de São Luís, mas com autonomia administrativa e financeira independente do poder Executivo Municipal, fundada em 28 de dezembro de 1972 pela Lei 2.074 e autorizada sua liquidação em 01 de setembro de 1993 através da Lei 2.273/93.
A Autora informa, ainda, que possui acionistas constitutivos, sendo a Prefeitura de São Luís um deles e os demais estão dividido em três empresas jurídicas e doze pessoas físicas; que sua principal fonte de arrecadação financeira, advêm de seus bens-mercados, por meio da cobrança de taxas de uso diário de box e bancas para comercialização de produtos agropecuários, sendo que estes recursos estão provendo ilegalmente terceiros em decorrência da posse ilegal dos seus bens.
Acrescenta que, no curso da liquidação extrajudicial, foi constatado que várias propriedades pertencentes ao seu domínio estão sendo lesadas.
Com base em tais argumentos, requer reintegração dos seus bens ora na posse de terceiros autorizados pela Ré e/ou pela SEMAPA, de forma que possa exercer seu direito de usufruto e gerência, cujos bens são: 1 - Mercado da Praia Grande; situado na Praia Grande ou Rua Portugal, s/n Centro – São Luís MA; 2 - Mercado Central; Situado na Praça do Mercado Velho ou Av.
Guaxenduba nº 03 – Centro – São Luís – MA; 3 - Mercado do João Paulo; Situado na Praça Ivar Saldanha ou Rua Deputado João Henrique nº 472 – Bairro de Fátima – São Luís – MA; 4 - Mercado do Tibiri; Situado na estrada principal do Tibiri, bairro Tibiri – São Luís – MA; 5 - Mercado do Turú; Situado na estrada do Olho d’água, Av.
São Luís Rei de França, s/n – Turu, São Luís – MA; 6 - Mercado da Liberdade; Situado na Machado de Assis nº 29 e ou rua Gregório de Matos, 730 – Liberdade – São Luís MA; 7 - Mercado do Bairro de Fátima; Rua Ademar de Barros ou rua Deputado João Henrique nº 472 – Bairro de Fátima – São Luís – MA; 8 - Mercado do Tirirical; Situado na Av.
Santos Dumont ou na Rua Soares Bezerra, s/n - São Cristóvão – São Luís – MA; 9 - Mercado do Monte Castelo; Situado na rua Raimundo Correia s/n – Monte Castelo – São Luís – MA; 10 - Mercado do Cruzeiro do Anil; Situado á estrada do Olho d’água ou Av.
São Sebastião, s/n – Cruzeiro do Anil – São Luís MA; 11 - Mercado da Macaúba; Situado na rua Manoel Jansen Ferreira, s/n (antigo caminho da boiada) – Macauba -,São Luís MA; 12 – Mercado da COHAB; Situado na Av.
Jeronimo de Alburquerque s/n – COHAB – São Luís MA; 13 – Mercado da Vila Palmeira; Situado na Rua Genes Soares s/n – Vila Palmeira – São Luís – MA; 14 – Mercado do São Francisco; Situado na rua 08 s/n – São Francisco – São Luís – MA; de forma a ficar na responsabilidade administrativa do liquidante da COMAB, Dr.
Wennder Robert Rocha Marques de Sousa, até o findo da liquidação da COMAB, podendo proceder em conformidade com suas prerrogativas de liquidante expressa em lei, determinando ainda a busca e apreensão de todo e qualquer documento e recurso financeiro proveniente dos referidos mercados que estejam de posse de terceiros que administram de forma indevida o referido mercados, podendo para tanto por meio de oficial de justiça, derrubar portas e determinar a assistência de força policial e de forma a se gerir administrativamente o bem da Requerente; 2) a suspensão de qualquer repasse financeiro para terceiros proveniente de pagamento do uso de box e bancas do seguinte mercado: 1 - Mercado da Praia Grande; situado na Praia Grande ou Rua Portugal, s/n Centro – São Luís MA; 2 - Mercado Central; Situado na Praça do Mercado Velho ou Av.
Guaxenduba nº 03 – Centro – São Luís – MA; 3 - Mercado do João Paulo; Situado na Praça Ivar Saldanha ou Rua Deputado João Henrique nº 472 – Bairro de Fátima – São Luís – MA; 4 - Mercado do Tibiri; Situado na estrada principal do Tibiri, bairro Tibiri – São Luís – MA; 5 - Mercado do Turú; Situado na estrada do Olho d’água, Av.
São Luís Rei de França, s/n – Turu, São Luís – MA; 6 - Mercado da Liberdade; Situado na Machado de Assis nº 29 e ou rua Gregório de Matos, 730 – Liberdade – São Luís MA; 7 - Mercado do Bairro de Fátima; Rua Ademar de Barros ou rua Deputado João Henrique nº 472 – Bairro de Fátima – São Luís – MA; 8 - Mercado do Tirirical; Situado na Av.
Santos Dumont ou na Rua Soares Bezerra, s/n - São Cristóvão – São Luís – MA; 9 - Mercado do Monte Castelo; Situado na rua Raimundo Correia s/n – Monte Castelo – São Luís – MA; 10 - Mercado do Cruzeiro do Anil; Situado á estrada do Olho d’água ou Av.
São Sebastião, s/n – Cruzeiro do Anil – São Luís MA; 11 - Mercado da Macaúba; Situado na rua Manoel Jansen Ferreira, s/n (antigo caminho da boiada) – Macauba -,São Luís MA; 12 – Mercado da COHAB; Situado na Av.
Jeronimo de Alburquerque s/n – COHAB – São Luís MA; 13 – Mercado da Vila Palmeira; Situado na Rua Genes Soares s/n – Vila Palmeira – São Luís – MA; 14 – Mercado do São Francisco; Situado na rua 08 s/n – São Francisco – São Luís – MA; devendo este repasse ser feito ao Liquidante da COMAB ou para pessoa devidamente autorizado pelo Liquidante para este fim.
Por fim, requereu ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicial instruída com documentos ID n° 4956496 à 4956732.
Em 16 de fevereiro de 2017 os autos foram despachados indeferindo a tutela ( ID n° 5064927).
Citação e intimação (ID n°s 6679687 e 6679688), mas nem o autor e nem para ré se manifestaram.
Em 04 de junho do corrente ano os autos foram despachados determinando vistas dos autos para o Ministério Público para emissão de Parecer (ID n° 31746542).
Instado a se manifestar o Ministério Público estadual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento ( ID n° 32858922).
Audiência designada por esta magistrada para o dia 20 de agosto do corrente ano.
Em 11 de junho do corrente ano o Ministério Público opinou pela declinação dos autos para a Vara de Direitos Difusos desta Capital (ID n° 47200000).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido Compulsando detidamente os autos, observo que neste caso é flagrante a incompetência absoluta em razão da pessoa desta Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, tendo em vista o que dispõe o art. 62 do Código de Processo Civil (“A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”).
No presente caso, verifico que a natureza da demanda, cujo deslinde haverá de severamente impactar toda coletividade da Grande Ilha, seja sob a ótica da população que, por décadas e de gerações em gerações, frequenta cada um desses mercados, mas, sobremaneira, das centenas de feirantes e pequenos comerciantes que se valem da mercancia varejista para subsistência própria e de seus familiares, salta aos olhos, data máxima vênia, a incompetência do juízo fazendário para o conhecimento e processamento deste feito, por se tratar da tutela de interesse coletivo.
Não se insere em uma das competências deste Juízo o processamento de causas em que figure como parte ente da Administração Indireta, como é o caso, sem que figure como litisconsorte passivo o ente público estadual.
Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra geral prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público, assim, devem submeter-se às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas em geral.
Neste sentido: :CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís. (TJ-MA - CC: 0074122014 MA 0039038-46.2012.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014).
Agravo de Instrumento.
Sociedade de Economia Mista em Litisconsorte com Ente Público.
Competência da Vara Fazendária. 1.
Na ação em que empresa pública ou sociedade de economia mista figure como parte, a competência para processá-la e julgá-la é o Juízo Cível Comum e não da Vara Fazendária. 2.
Todavia, havendo um Ente Público figurando como parte na ação, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, é o que basta para atrair a competência da Vara Fazendária. 3.
Agravo provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0027832012 MA 0000480-08.2012.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2013).
Frisa-se que o Código de Processo Civil é claro ao indicar, no art. 64, §§ 1º e 3º, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com remessa dos autos ao Juízo competente, que é exatamente o que se impõe nestes autos.
Veja-se: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Em tais condições, considerando o que dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, em consonância com o sóbrio Parecer Ministerial, declaro a incompetência Absoluta deste juízo para processamento e julgamento dos presentes autos, torno sem feito o despacho de ID n° 46524369 e determino à Secretaria Judicial que providencie a remessa destes autos virtuais para A Vara de Direito Difuso e Coletivo e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Intimem-se e publique-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
03/09/2021 10:48
Juntada de petição
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03/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:02
Declarada incompetência
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19/08/2021 16:02
Outras Decisões
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19/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:25
Juntada de petição
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02/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 08:46
Juntada de petição
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31/05/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:17
Audiência Instrução designada para 20/08/2021 11:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:34
Juntada de petição
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24/04/2021 07:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 15:09
Juntada de petição
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14/04/2021 15:24
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804151-27.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB Advogado do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 RÉU: REU: PREFEITURA DE SÃO LUÍS-MA Vistos, etc.
Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 2232021-TJMA e Resolução- GP 732020 redesigno a audiência para o dia 02 de junho do 2021, á 10:00 horas sendo esta audiência a ser realizada por vídeo conferência.
Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 Publique-se e intime-se.
São Luís, 05 de abril de 2021 Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:24
Audiência Instrução designada conduzida por 02/06/2021 10:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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05/04/2021 13:54
Audiência Instrução não-realizada para 18/01/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS COMAB em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:28
Juntada de petição
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23/07/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:28
Audiência Instrução designada para 18/01/2021 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/07/2020 14:37
Outras Decisões
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17/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
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06/07/2020 19:49
Juntada de petição
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17/06/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 09:16
Conclusos para decisão
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30/10/2017 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2017 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:39
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 20/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2017 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2017 19:22
Conclusos para decisão
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07/02/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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