TJMA - 0800366-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
20/05/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 09:48
Juntada de petição
-
13/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:14
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
21/03/2023 14:46
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:31
Juntada de petição
-
05/04/2022 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:25
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:08
Juntada de petição
-
26/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800366-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REPRESENTADO: ALISSON FERNANDO COELHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da parte requerida ALISSON FERNANDO COELHO LOPES, na pessoa de seu advogado via Djen, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor em que foi condenado em sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença e saldo remanescente da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento.
Após o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 14 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
22/10/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2021 18:09
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 22:44
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
06/05/2021 07:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800366-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OABPE12450 REU: ALISSON FERNANDO COELHO LOPES Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES -OAB MA7872 S E N T E N Ç A Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO GMAC S/A em desfavor de ALISSON FERNANDO COELHO LOPES, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 27002672.
Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide e citou a para requerida, conforme auto de apreensão e depósito e certidão constante do ID 27683473.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 27608200) com documentos, alegando abusividade no negócio jurídico e pleiteando a revisão do contrato sob a forma de reconvenção, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e reconhecimento judicial da liquidação do contrato e consequente restituição do veículo apreendido.
A parte requerente apresentou petição de réplica/contestação à reconvenção no ID 27803075.
Na petição de ID 27862103 a parte requerida comunicou ao juízo a efetividade do leilão extrajudicial do veículo realizado pelo banco requerente e a transferência do bem para nome de terceiros.
Pleiteia a devida informação dessa transação, para fins de verificar eventual saldo remanescente a seu favor.
Devidamente intimada, a parte requerente juntou petição informando que o valor do veículo após o leilão foi insuficiente para quitar a dívida (mora) e demais encargos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, declaro válida a notificação extrajudicial para constituição de mora do devedor, pois na forma do Dec-Lei nº 911/69 é suficiente o encaminhamento para o endereço constante do contrato e seu recebimento.
Com efeito, é sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
Com o advento da Lei no 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, restringindo a parte requerida (devedora) impugnar matéria com apresentação de reconvenção na forma de revisional do contrato entabulado pelas partes, quedando-se de seu dever processual de PURGAR A MORA ou juntar renegociação da dívida.
Não o fazendo, resta reconhecer diretamente a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a consequente procedência do pedido autoral, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto os termos da reconvenção com pedido de revisão contratual por suposta inserção de cobranças indevidas referentes à tarifa de abertura de crédito (TAC), imposto sobre operação financeira (IOF) e seguro de proteção financeira, denota-se ausência de respaldo jurídico, inclusive, essa matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018).
A par desse entendimento, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesse Recurso Repetitivo.
Ademais, todas as cláusulas e serviços são especificamente expressos, a exemplo do cadastro de gravame, tarifa de cadastro, juros e encargos moratórios etc.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos.
Portanto, lícita a cobrança das tarifas e encargos inclusos no contrato, inexistindo, inclusive, a capitalização arguida na contestação/reconvenção, pelo que INDEFIRO os termos e argumentos da defesa da parte requerida.
Resta, pois, reconhecer a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, verifica-se plausibilidade no pedido da parte requerida quanto a prestação de contas do leilão extrajudicial do veículo, para fins de apurar eventual quitação de seu débito e existência de saldo remanescente em seu favor, na forma do art. 2º, caput (parte final), do Dec-Lei nº 911/69, in verbis: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
Nesse passo, embora a parte requerente informe na petição de ID 30586042 os valores da venda do veículo, despesas do leiloeiro e demais encargos decorrentes de custas judiciais, honorários etc., verifica-se a ausência de documentos a subsidiar essas informações.
Resta, pois, a obrigação de fazer da parte requerente em prestar contas da venda do veículo apreendido com apresentação de documentos e planilha de custos ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Como corolário lógico da entrega do bem consolidado na posse do proprietário fiduciário e venda através de leilão extrajudicial, cabe à parte requerente promover a devida prestação de contas de todos os encargos apurados com esse negócio, para fins de apurar eventual liquidação da mora do devedor ou existência de saldo remanescente em favor deste último, na forma do art. 2º, caput, do Dec-Lei nº 911/69.
E segundo a jurisprudência pátria, tal obrigação pode ser determinada pelo juízo na própria sentença (TJ-CE - AI: 06229221720188060000 CE 0622922-17.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).
Assim, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerida, para o caso de ausência dessa prestação de contas pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, limitado ao valor de 40 salários-mínimos.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe, acaso inexista pedido de cumprimento de sentença quanto à prestação de contas dos valores apurados no leilão extrajudicial e demais encargos decorrentes desta ação judicial.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
09/04/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:52
Juntada de petição
-
06/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:33
Juntada de petição
-
10/02/2020 09:54
Juntada de petição
-
07/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:25
Juntada de petição
-
05/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2020 15:23
Juntada de petição
-
05/02/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 09:32
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 17:18
Juntada de petição
-
03/02/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 09:57
Juntada de diligência
-
30/01/2020 15:52
Juntada de contestação
-
14/01/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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