TJMA - 0801846-69.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:08
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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27/11/2021 10:37
Decorrido prazo de ILSON DE OLIVEIRA - ME em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 22:42
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:09
Decorrido prazo de ILSON DE OLIVEIRA - ME em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:38
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801846-69.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S):BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB: MA9987-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ILSON DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO: Francisco C.
S.
Coelho OAB/GO 17.524 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Leidetur Turismo Ltda-ME, objetivando buscar e apreender o VEÍCULO MERCEDES BENZ D500RSD RODOVIÁRIO 6X2 3E IP, ANO/MOD.:2012, COR PRATA, PLACA AVT7924, RENAVAM 479356920CHASSI 9BM634061C8862295. , alienado fiduciariamente.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido, consoante decisão de id 43446256.
Antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a parte autora requereu a extinção da ação por intermédio da petição de id 44506344. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que iniciaria o prazo para oferecimento da contestação.
Portanto, não se faz necessário o consentimento do requerido para que a requerente desista da ação, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Decido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela requerente e por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pelo requerente, a teor do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 27 de abril de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
04/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801846-69.2020.8.10.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB: MA9987 Endereço: desconhecido RÉU: ILSON DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Leidetur Turismo Ltda-ME, objetivando buscar e apreender o VEÍCULO MERCEDES BENZ D500RSD RODOVIÁRIO 6X2 3E IP, ANO/MOD.:2012, COR PRATA, PLACA AVT7924, RENAVAM 479356920CHASSI 9BM634061C8862295. , alienado fiduciariamente.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido, consoante decisão de id 43446256.
Antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a parte autora requereu a extinção da ação por intermédio da petição de id 44506344. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que iniciaria o prazo para oferecimento da contestação.
Portanto, não se faz necessário o consentimento do requerido para que a requerente desista da ação, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Decido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela requerente e por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pelo requerente, a teor do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 27 de abril de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 20:01
Extinto o processo por desistência
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26/04/2021 05:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:20
Juntada de petição
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19/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801846-69.2020.8.10.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB: MA9987 Endereço: desconhecido RÉU: ILSON DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Tendo em vista a contestação de ID. 43601057, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto/MA, 14 de abril de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
15/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:29
Juntada de contestação
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01/04/2021 19:23
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 04:58
Conclusos para decisão
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12/11/2020 17:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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