TJMA - 0801951-70.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 18:50
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:13
Decorrido prazo de JAQUELINE MONTEIRO SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801951-70.2020.8.10.0024 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RAILTON F.
DE CARVALHO - ME Advogado(a) do(a) EMBARGANTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - OAB/MA 12564 Requerido(a): PLINIO FABRICIO INACIO Advogado(a) do(a) Requerido(a): EMBARGADO: BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO - OAB/MA 19983 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) das partes : JAQUELINE MONTEIRO SILVA - OAB/MA12564; BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO - MA19983Ndo inteiro teor da Sentença ID4358143 a seguir transcrita S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos à Execução na forma do petitório ID 34124637. No ID 36798206 foi lançada decisão que indeferiu a justiça gratuita, bem como determinar a intimação do embargante para recolher as custas iniciais. Conforme ID 42654384 o embargante não recolheu as custas. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O Novo Código de Processo Civil, atualizando as normas que regulam o direito à gratuidade de justiça aos hipossuficientes, preconizou soluções intermediárias para os casos em que o pagamento das custas integral e antecipadamente se revele um obstáculo ao conhecimento da lide e sucessivamente ao direito da parte de ter o seu reclamo apreciado pelo Poder Judiciário. Os §§5º e 6º do art. 98 do Novo Codex autorizam o juiz a conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais; a redução percentual de despesas processuais, ou ainda o parcelamento daquelas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, as opções legais mitigam a solução excepcional que a jurisprudência vinha adotando de permitir o pagamento das custas ao final do processo, razão pela não há como atender o pedido da parte autora. A parte embargante deixou de atender à intimação deste Juízo, no prazo estipulado, para efetuar o recolhimento das custas. Sendo esta a situação dos autos, com lastro no art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente, extingo o processo sem apreciação do mérito. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se uma via desta sentença e da certidão nos autos principais. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bacabal/Ma, 07.04.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
13/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:00
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 00:17
Juntada de termo
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17/03/2021 00:17
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:24
Decorrido prazo de JAQUELINE MONTEIRO SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:46
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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09/11/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAILTON F. DE CARVALHO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EMBARGANTE).
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03/10/2020 22:15
Conclusos para decisão
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03/10/2020 22:11
Juntada de termo
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14/09/2020 13:16
Juntada de petição
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24/08/2020 00:51
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 21:17
Conclusos para despacho
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06/08/2020 21:16
Juntada de termo
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06/08/2020 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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