TJMA - 0849096-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849096-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –62356395 - Cálculo (0849096 65.2018.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2022 13:43
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2022 15:51
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849096-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 11:25
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 06:50
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:34
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849096-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FRANCISCA PAULA SANTOS LIMA, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante Contrato de Financiamento nº *00.***.*93-06, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes sob alegação de inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 10.06.2018, que totaliza o montante, em razão do vencimento antecipado, de R$ 30.296,44 (trinta mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) (Id 14412943).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo Modelo Fiesta 1.5 16V Flex; Marca Ford; Chassi 9BFZD55J2EB694833; Ano de Fabricação 2013; Cor Vermelho; Placa OJJ-5885; Renavan: 000587619465, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em caso de manutenção do inadimplemento, com entrega dos documentos e expedição de ofício ao DETRAN/MA para liberação de ônus anteriores à consolidação da posse e à SEFAZ/MA para comunicar a transferência de propriedade.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 14412986).
Decisão de Id 15021757 concedendo a liminar de Busca e Apreensão e arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
A liminar foi devidamente cumprida em 07.11.2018 conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito de Id 15680734 – Pág. 01.
Embora devidamente citada (Id 15680734 – Pág. 02), a Requerida não apresentou contestação, conforme certidão de Id 33913748.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, DECRETO a REVELIA do Requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora devidamente citado (Id 15680734 – Pág. 02), deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id 33913748.
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme Id 14412969, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, em que pese o deferimento da liminar ao Id 15021757, embora o Autor tenha demonstrado o débito (Id 14412977), deixou, inicialmente, de comprovar a constituição da Requerida em mora, tendo em vista que consta no Aviso de Recebimento – AR de Id 14412973 – Pág. 02 que a Notificação Extrajudicial foi devolvida ao remetente com status “desconhecido”, embora encaminhada para o mesmo endereço disposto no contrato.
No entanto, considerando o princípio da razoabilidade, me filio ao entendimento jurisprudencial de que, ainda que ausente ou irregular a comprovação inicial da mora, a citação válida e/ou comparecimento do devedor nos autos é capaz de supri-la, pois, a partir de então, é indiscutível que o devedor tomou conhecimento da dívida de forma eficaz para possibilitar o adimplemento do débito.
A prova da constituição em mora do fiduciante é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, mas, no caso concreto, é necessário avaliar que tal situação foi inicialmente ignorada pelo Juízo, de modo que o feito prosseguiu com a concessão da liminar de Id 15021757 e a citação válida da parte devedora, que deixou de exercer o contraditório e a ampla defesa ao não apresentar contestação, conforme certidão de Id 33913748.
Assim, não há óbice em considerar que a irregularidade da notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial foi suprida pela citação válida da parte devedora, que teve a oportunidade de impugnar a mora que lhe foi imputada, mas não o fez.
Nesse sentido é a jurisprudência de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DA MORA – AVISO DE RECEBIMENTO DISPENSÁVEL – DÚVIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO – DÉBITO CONFESSO – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. […] Dúvida sobre o recebimento que foi suprida com a citação – precedentes; – Débito confesso – abusividade alegada sem qualquer densidade jurídica (art. 373, do Código de Processo Civil).
Procedência da demanda para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da demandante – Decreto-Lei n. 911, de 1969; RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – 10013624020178260514 SP 1001362-40.2017.8.26.0514, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/12/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
COMPARECIMENTO AOS AUTOS.
CITAÇÃO SUPRE A NOTIFICAÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE OFÍCIO. […] 2.
A citação do devedor, e o seu consequente comparecimento aos autos, supriu qualquer irregularidade na constituição da mora pois, a partir de então, tomou conhecimento da dívida para, caso queira, efetuar o pagamento do débito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS DE OFÍCIO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03409191020188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO AUSENTE.
PROTESTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO SUPRE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. […] 3.
Este Tribunal já pacificou o entendimento segundo o qual o protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo, bem como o fato de que a informação de destinatário ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor e nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização, razão pela qual não legitima o protesto por edital. 4.
Por outro lado, ainda que se considerasse ausente a comprovação da mora, o agravado compareceu espontaneamente nos autos dando-se por citado, fato capaz de suprir qualquer irregularidade ou ausência de constituição em mora pois, a partir de então, o devedor tomou conhecimento da dívida de forma eficaz para, caso queira, efetuar o pagamento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 00622916120198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Friso, ademais, que a ausência de notificação prévia impede o deferimento da liminar, por não haver oportunidade do devedor quitar a dívida e permanecer com o bem, mas não impede a apreciação do mérito da causa quando, inequivocamente, a devedora possui ciência há pelo menos 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, desde 07.11.2018 (Id 15680734 – Pág. 02), do inadimplemento nos próprios autos e deixou de purgar a mora, como ocorreu no in casu.
Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] No caso dos autos, conforme já exposto alhures, em que pese a Requerida tenha sido devidamente citada (Id 15680734 – Pág. 02), deixou de apresentar peça de resistência, conforme certidão de Id 33913748, e, consequentemente, purgar a mora.
Friso que o § 1º do art. 3º do Decreto incidente estabelece que o devedor tem prazo de 05 (cinco) dias após efetuada a busca e apreensão para quitar a totalidade da dívida pendente (vencimento antecipado do contrato), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, justamente o que se impõe in casu.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, a Requerida não purgou a mora, entendo que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com confirmação da liminar concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para, com fundamento no art. 3º, § 1°, do Decreto-lei nº 911/69, consolidar, nas mãos da parte Autora, o domínio (propriedade) e a posse plena e exclusiva do veículo Modelo Fiesta 1.5 16V Flex; Marca Ford; Chassi 9BFZD55J2EB694833; Ano de Fabricação 2013; Cor Vermelho; Placa OJJ-5885; Renavan: 000587619465, confirmando e tornando definitiva a liminar de Busca e Apreensão de Id 15021757.
Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo CRLV, com manutenção das multas, infrações e demais encargos anteriores à Busca e Apreensão (07.11.2018 – Id 15680734 – Pág. 01) em nome da Requerida, e ofício à SEFAZ/MA para comunicação da transferência.
Ao Autor fica garantida a venda extrajudicial do bem, sem maiores formalidades, mas não por preço vil (RT 532/208), certo que, se optar pela venda judicial, aplicar-se-ão as regras dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC (art. 3º, § 5º, do DL nº 911/69), não podendo, outrossim, ficar com o bem, uma vez que deverá aplicar o preço da venda do bem no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e, em sendo o caso, entregar à devedora, ora Requerida, o saldo apurado, com a devida prestação de contas (arts. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, e 2º do DL nº 911/69) ou prosseguir com a execução, caso haja saldo credor.
Ante a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados ao Id 15021757 em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se, expeçam-se as ordens competentes e intime-se a parte Autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
12/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
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19/09/2020 17:23
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 08:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
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29/04/2019 15:32
Juntada de diligência
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21/11/2018 22:11
Juntada de Certidão
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06/11/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2018 08:49
Conclusos para decisão
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26/09/2018 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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