TJMA - 0800077-19.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 27/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 22/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800077-19.2021.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: GREGORIO PACHECO Requerido: IMPETRADO: CARLOS DINO PENHA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES, inscrito na OAB/MA sob o nº 2621, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por GREGÓRIO PACHECO contra ato do PREFEITO do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, Sr.
CARLOS DINO PENHA, que determinou, mediante decreto, a suspensão de eventos públicos e privados que geram aglomeração de pessoas, em razão de restrições sanitárias fundamentadas no controle da pandemia de COVID 19.
Alega o impetrante que, tradicionalmente, desde gerações passadas sempre celebraram o festejo de São Sebastião, ficando a cargo do impetrante a realização do evento.
Aduz que se trata de população carente e de evento de pequeno porte.
Destaca que já realizou inúmeras despesas, com alimentos e adornos, deslocamentos e tudo que um evento necessita, considerando que um dos objetivos é dar alimentos à comunidade no dia da realização da última novena religiosa, a ser realizado na data de 17 de janeiro de 2021.
O pedido liminar fora deferido em id 39889485.
Contestação apresentada em id 39891618, na qual o impetrado assevera, em síntese, que o evento religioso de São Sebastião não seria de pequeno porte, haja vista a estimativa de participação de mais de 2.000 pessoas, bem como ocorreria, após a novena, uma festa com a radiola Mega Itamaraty, possibilitando aglomeração de pessoas sem máscaras e violações às regras sanitárias.
Manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, juntado em id 39993789.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamentação A vexata quaestio cinge-se à verificação de existência de direito líquido e certo do impetrante à realização do festejo de São Sebastião, evento tradicionalmente realizado no povoado Belém, no Município de São Bento/MA, considerando a suspensão, pela autoridade municipal, de eventos públicos e privados que geram aglomeração de pessoas, em razão de restrições sanitárias fundamentadas no controle da pandemia de COVID 19.
Tendo em vista que fora deferida a liminar ao impetrante, garantindo a realização do aludido evento religioso, já ocorrido na data de 17 de janeiro de 2021, e sendo este o único objeto da presente demanda, há de se considerar prejudicada a análise do presente mandado de segurança, dada a perda superveniente do objeto do “writ” por exaurimento do pedido apresentado.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO EXTINTO o presente mandamus, em face da perda superveniente do objeto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
02/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 08:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/02/2021 05:25
Decorrido prazo de GREGORIO PACHECO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 22:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800077-19.2021.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: GREGORIO PACHECO Requerido:IMPETRADO: CARLOS DINO PENHA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES, inscrito na OAB/MA sob o nº 2621, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para tomar ciencia da decisao nos autos acima em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito, Carlos Dino Penha, que teria determinada a suspensão de eventos públicos e privados que acarretem em aglomeração de pessoas.
Alega que, tradicionalmente, desde gerações passadas sempre celebraram o festejo de São Sebastião, ficando a cargo do impetrante a realização do evento.
Aduz que se trata de população carente e de evento de pequeno porte.
Destaca que já realizou inúmeras despesas, com alimentos e adornos, deslocamentos e tudo que um evento necessita, considerando que um dos objetivos é dar alimentos à comunidade no dia da realização da última novena religiosa, que será domingo, dia 17 de janeiro de 2021.
Requer, portanto, a concessão de liminar para que o evento religioso marcado para o dia 17 não seja proibido. É o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, o juiz ao despachar a inicial, poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, é possível inferir com razoável segurança a presença de tais requisitos, conforme argumentos que doravante passo a expor.
Em 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei 13.979/2020, para “dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Tal legislação, como sabido, estabeleceu uma série de medidas que podem ser adotadas durante o período excepcional da pandemia.
Todavia, independentemente, da medida adotada, deverão ser resguardados os serviços tidos como essenciais, como se verifica do § 9° do art. 3°.
O decreto 10.292, por sua vez, estabelece os serviços essenciais, dentre os quais, se insere as atividades religiosas, de qualquer natureza. Por óbvio, tal resguardo não libera o evento religioso de observar as medidas preventivas, quanto à higienização, uso de máscaras etc.
Ademais, pelo que se verifica dos autos, não se trataria de evento de grande porte, notadamente em se tratando de população sabidamente carente.
Por estes fundamentos, infere-se a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, também mostra-se evidente, haja vista a proximidade da data do evento religioso e o manifesto risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir o evento religioso, Festejo de São Sebastião a ocorrer no povoado Belém, no dia 17 de janeiro de 2020.
Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, bem como para, querendo, prestar informações.
Oficie-se à polícia militar, para ciência desta decisão, a fim de garantir seu regular comprimento.
Cite-se o Município por sua Procuradoria para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpridas todas as providências, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Publique-se.
Cumpra-se.
São Bento (MA), Sábado, 16 de Janeiro de 2021. JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR TITULAR DA COMARCA DE SAO BENTO -
16/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 15:50
Juntada de termo
-
16/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 15:19
Juntada de petição
-
16/01/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
16/01/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819052-92.2020.8.10.0001
F R de Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Oziel Sousa Silva
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 10:23
Processo nº 0800530-78.2021.8.10.0034
Roberto Pereira de Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 10:32
Processo nº 0800883-93.2020.8.10.0086
Jose Alves Filho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Pablo Sussmilch Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 10:13
Processo nº 0003021-34.2017.8.10.0066
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Polino da Silva Gaviao
Advogado: Raquel Pinto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 00:00
Processo nº 0000727-55.2016.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Eliseu Silva Alencar
Advogado: Kelma Santos de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00