TJMA - 0000727-55.2016.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:34
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:30
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:18
Juntada de petição
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09/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:14
Juntada de Ofício
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09/07/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/07/2021 12:07
Recebidos os autos
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000727-55.2016.8.10.0062 (0260192019) - Vitorino Freire/MA APELANTE : Francisco Eliseu Silva Alencar ADVOGADO : Soliman Nascimento Pereira (OAB/MA nº 7.795) APELADO : Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA : Paulo José Miranda Goularte PROCURADORA DE JUSTIÇA : Regina Maria da Costa Leite RELATOR :Desembargador Tyrone José Silva REVISOR : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA.
DISPENSABILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta, sendo irrelevante para sua consumação a realização de exame pericial para comprovar o potencial ofensivo da arma apreendida, entendo que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/07); auto de exibição e apreensão (fl. 08); e auto de verificação de eficiência em arma de fogo (fl. 09). 2.
Ademais, o auto de verificação de eficiência em arma de fogo (fl. 09) atesta que: a) a arma está em perfeito estado de conservação dos seus componentes; b) a arma apresenta bom estado de funcionamento; e c) a arma está apta para efetuar disparos. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Revisor) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krisnamurti Lopes Mendes França.
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADO EM 24 DE SETEMBRO DE 2020 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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