TJMA - 0038013-03.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:18
Desentranhado o documento
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04/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 22:01
Juntada de petição
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02/05/2023 09:19
Juntada de termo
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02/05/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 09.217/2020 (Numeração Única 0038013-03.2009.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelantes : Antonia Ferreira Moreira e outros.
Advogados : Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5923) e outros.
Apelada : Vale S/A.
Advogado : Lara Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247).
Proc. de Justiça: Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER.
DANO AMBIENTAL.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO PIER IV.
PENSIONAMENTO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NÃO-SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
PERÍCIA TÉCNICA.
DANO NÃO COMPROVADO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APURAÇÃO DE FATOS EXTRÍNSECOS AO CERNE DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ADEQUADAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não subsistem os argumentos quanto as preliminares arguidas - cerceamento de defesa - não há falar em cerceamento de defesa quando dos autos extrai-se o regular trâmite processual, sendo oportunizado à parte apelante apresentar todas as provas que entendesse pertinentes, dentre elas depoimentos, prova pericial e documental ; princípio não-surpresa - não se mostra razoável entender que após longos anos da instrução processual e após realizada a perícia e, ausência de fundamentação - se o comando sentencial se baseou em prova técnica, qual seja, a perícia que concluiu pela inexistência do dano ambiental.
II.
Concluída a perícia técnica no curso processual da demanda pela inexistência de dano ambiental, mister que o efeito da decisão judicial seja revisto, contudo, pautado no princípio da segurança jurídica, entendo que o longo curso processual não pode prejudicar a parte - pescadores, que deixarem de exercer a sua atividade laboral, pautados em decisão judicial, acreditando que o dano era evidente, razão pela qual, por medida de justiça, a devolução dos valores já recebidos se revelaria incongruente com as medidas judiciais, mormente quanto ao caráter alimentar reconhecido.
Por outro lado, certo é que, não subsiste mais a obrigação de fazer imposta a empresa - VALE, devendo, portanto, a partir de então cessar o pagamento das pensões.
III. É descabida a determinação de devolução dos valores levantados pelos apelantes, tendo em vista o caráter da verba, qual seja, eminentemente alimentar e ainda mais por ter sido realizado sob manto de decisão judicial.
Ademais, com a realização da perícia técnica, alguns anos após o início da construção do PIER IV, a situação fática constatada não poderia ser e tenho que nem é, a mesma da época da prolação da decisão que confirmou o pensionamento, sendo esta, mais uma razão pela qual revela-se inoportuna, além de representar insegurança jurídica, a determinação de devolução, pelos recorrentes dos valores recebidos a esse título.
IV.
Ainda que graves os fatos narrados, em especial de que alguns dos autores não estariam cadastrados no respectivo sindicato, bem como, de que teria ocorrido recebimento por terceiros dos valores atinentes a alimentos provisórios retroativos, entendo ser inapropriada a determinação de envio dos autos ao GAECO, questão deve ser tratada na via adequada tendo por iniciativa, ato da própria parte eventualmente lesada, in casu, a apelada e/ou os próprios apelantes.
V.
Apelo parcialmente provido, de acordo em parte com o parecer ministerial, tão somente para excluir da sentença a determinação de devolução dos valores recebidos pelos apelantes, pelas razões já expostas, bem como, para excluir a determinação de envio de cópia dos autos ao GAECO, devendo a parte apelada, bem como os próprios autores, se assim, entenderem, buscarem a via processual adequada para apuração dos fatos e responsabilização, caso constatada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, tão somente para excluir da sentença a determinação de devolução dos valores recebidos pelos Apelantes, bem como excluir a determinação do envio de cópia dos Autos ao GAECO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
O bservação : Suspeição declarada pelas Desembargadoras Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Presente, pela Apelada, o Dr.
Marco Antonio Coelho Lara - OAB/MA 5429-A.
Presente, por Jaismara Raphiza Silva Lobato e Itajacira de Luz Silva, o Dr.
Bruno Maciel Leite Soares - Oab/MA 7412. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 06 de abril de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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