TJMA - 0805576-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 16:37
Juntada de malote digital
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09/12/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 26 NOVEMBRO A 03 DE DEZEMBRO DE 2021. REVISÃO CRIMINAL N.º 0805576-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ALAN CARLOS FERREIRA ADVOGADO: ADEMIR SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
REEXAME DE PROVA JÁ DEBATIDA E APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1.
Inicialmente, importante consignar que a revisão criminal, ação autônoma impugnativa de sentença condenatória transitada em julgado, desconstitui a coisa julgada, sendo cabível apenas em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador. 2.
Não resta dúvidas de que a condenação do ora requerente se deu em perfeita harmonia com todos os elementos coligidos nas fases policial e judicial.
Em verdade, observa-se que o revisionando pretende tão somente o reexame da prova já debatida e apreciada em primeira instância. 3.
Na espécie, revela o cotejo fático probatório coligido que o revisionando praticou o delito ocorrido no dia 13.06.2011, por volta da meia noite, na "Invasão Vila Jumento", no bairro São Francisco, nesta Capital, em unidade de desígnio com os outros dois corréus e um adolescente, tendo a vítima sofrido vários golpes de faca na região do tórax e do abdômen, que resultaram em sua morte. 4.
No que tange à dosimetria da pena, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais. 5.
Improcedência da Revisão Criminal.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida, Antônio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz substituto de 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
07/12/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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28/10/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 13:50
Conclusos para despacho do revisor
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21/10/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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14/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 07:44
Juntada de documento
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05/10/2021 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÃO Considerando a decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste subscritor para a 7ª Câmara Cível Isolada, conforme Ato n° 10962021, bem ainda, o constante no § 3º do art. 2º da Resolução–GP nº 692021 c/c art. 3º da Portaria-GP nº 675/2021, que, dentre outras disposições, estabelecem a inexistência de vinculação de processos de desembargador removido de Câmara Criminal para a nova Câmara Cível, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição deste E.
Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
01/10/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:00
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 13:50
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal – Proc. n.º 0805576-53.2021.8.10.0000 Requerente: Alan Carlos Ferreira Advogados: Ademir Souza (OAB/MA n. 2.672) e Rosemir Oliveira Soares (OAB/MA n. 18.389) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Alan Carlos Ferreira, objetivando a reforma da sentença penal que o condenou, oriunda do Tribunal do Júri e mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando-se os autos, observa-se que acompanham a inicial, dentre outros documentos, procuração ad judicia (ID 9982264), cópias da sentença ora combatida (ID 9982266, pág. 79-84), do acórdão decorrente (ID 9982266, pág. 85-97) e da correspondente certidão do trânsito em julgado (ID 9982266, pág. 101).
Dessarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
10/04/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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