TJMA - 0000010-40.2011.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:08
Juntada de petição
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22/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 19:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:55
Juntada de petição
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22/03/2022 16:37
Juntada de petição
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16/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:51
Juntada de petição
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26/04/2021 16:23
Juntada de petição
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16/04/2021 07:00
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000010-40.2011.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL DAS MERCES PACHECO End.: Adv.: Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
14/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL DAS MERCES PACHECO em 21/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 17:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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