TJMA - 0812063-84.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:40
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de ELDA MARIA ALVES DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812063-84.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] Requerente: ELDA MARIA ALVES DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - OAB/MA nº 18898, e do(a) requerido(a), DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, em audiência de conciliação ID 29841209.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa do termo de audiência de conciliação ID 29841209, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 2 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 17:53
Homologada a Transação
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02/04/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 08:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/03/2020 09:41
Juntada de petição
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27/02/2020 06:12
Juntada de petição
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21/02/2020 09:18
Juntada de petição
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09/01/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 16:51
Juntada de diligência
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10/12/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 12:57
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2019 12:55
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/09/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 14:49
Conclusos para despacho
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27/08/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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