TJMA - 0801264-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:27
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
23/11/2021 13:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801264-50.2017.8.10.0040 Natureza: PETIÇÃO CÍVEL (241), [Busca e Apreensão] Requerente: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: SETA SERVICOS TOPOGRAFICOS AGRIMENSURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - OAB/PR nº 16948, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A em desfavor de SETA SERVICOS TOPOGRAFICOS AGRIMENSURA E CONSTRUCOES LTDA. Em seguida, conforme ID 19082699 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 19082699, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 3 de abril de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 13:44
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2020 19:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 08:59
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 09:14
Juntada de Mandado
-
19/09/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 00:15
Decorrido prazo de SETA SERVICOS TOPOGRAFICOS AGRIMENSURA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - ME em 25/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 09:11
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 14:00
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805374-92.2017.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jeferson da Silva Rocha
Advogado: Emylainy Vilarino Madeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 17:39
Processo nº 0806955-68.2017.8.10.0000
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Cleber da Silva Ferreira
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2017 18:54
Processo nº 0813694-63.2019.8.10.0040
Elayne Cristine da Silva Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 18:39
Processo nº 0808843-78.2019.8.10.0040
Alessandro Gomes do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 12:29
Processo nº 0800446-56.2021.8.10.0138
Maria da Solidade dos Santos Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jennefer Pereira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 10:22