TJMA - 0808843-78.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:01
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808843-78.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ALESSANDRO GOMES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
VENILSON BATISTA PEREIRA - OAB/MA nº 18955, e do(a) requerido(a), DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que ALESSANDRO GOMES DO NASCIMENTO afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.183,33 (seis mil cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) em 85 (oitenta e cinco) parcelas de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos). Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico em R$ 147,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 29572035), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela não demonstração de necessidade/utilidade do processo.
No mérito, alega que a operação foi contratada em 08/06/2017 cujo primeiro vencimento ocorreu em 10/07/2017, em razão da contratação de período de carência de cinquenta e nove dias.
Sustenta que a demandante foi devidamente informada sobre a incidência dos juros de carência e que a contratação foi uma opção visto que poderia ter contratado em data não coincidente com a sua data base.
Diz ainda que a cobrança em valor ínfimo é incapaz de desequilibrar o contrato.
Pugna, desse modo, pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
Em réplica de id nº 31140467, a parte autora pugna pela procedência da ação e que haja o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Em face da alegação de ausência de interesse de agir, observo que esta não subsiste uma vez que o pagamento de algumas parcelas do contrato não impede a parte autora de questionar cobranças que entende serem abusivas.
Superada a preliminar suscitada, passo ao mérito.
O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no ID nº 30768947, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos) Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 6.183,33 (seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 10 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 19:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 10:43
Juntada de petição
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07/04/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 20:30
Juntada de Certidão
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03/04/2020 08:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/03/2020 12:11
Juntada de contestação
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09/03/2020 09:08
Juntada de petição
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03/03/2020 12:06
Juntada de petição
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20/01/2020 13:48
Juntada de petição
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13/01/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 11:47
Juntada de diligência
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16/12/2019 14:44
Juntada de petição
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16/12/2019 09:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/07/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:30
Conclusos para despacho
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19/06/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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