TJMA - 0809288-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:05
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809288-62.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZAIRA NUNES MARTINS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZAIRA NUNES MARTINS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
25/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:22
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:32
Juntada de petição
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20/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809288-62.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZAIRA NUNES MARTINS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZAIRA NUNES MARTINS por seu advogado Advogado(s) do reclamante: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB MA14556 - CPF: *87.***.*63-53 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu advogado Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368 - CPF: *85.***.*59-34 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:48
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:07
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:32
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:48
Juntada de contestação
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10/08/2020 10:36
Juntada de petição
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31/07/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 08:03
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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