TJMA - 0840323-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:00
Juntada de petição
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01/02/2024 16:14
Juntada de malote digital
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31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:52
Juntada de petição
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24/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:20
Juntada de petição
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13/05/2022 11:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2021 15:13
Juntada de petição
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10/02/2021 22:52
Juntada de petição
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840323-60.2020.8.10.0001 AUTOR: KARLA MARA BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Tangente à Obrigação de fazer, consistente na implantação na remuneração da parte autora do índice de 7,83%, decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, conforme perícia homologada nos autos do processo coletivo, intime-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumpri-la, nos exatos termos da sentença e do acórdão proferido nos autos do processo nº. 15378/2009, desde que não implantado esse ou outro índice decorrente da mesma situação jurídica ( diferença de URV) .
Assino o prazo de 40 (quarenta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cível, penal e de improbidade administrativa, desde que não haja impugnação.
Após a implantação, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o executado informe a este Juízo o mês em que se iniciará ou iniciou o pagamento, encaminhando as fichas financeiras relativamente ao período devido (desde 25/09/2004), o que também deverá ser providenciado pela parte autora.
Notifique-se o Secretário de Administração do Município de São Luís para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
Juntadas as fichas financeiras, enviem-se os autos para a Contadoria proceder aos cálculos dos valores retroativos devidos à parte autora.
Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação, quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Uma via desta decisão servirá como Mandado/ Ofício nº ____________, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou pelo advogado(a) da parte autora, neste caso, mediante protocolo ou recibo.
Acompanhem o mandado ou o ofício as seguintes cópias: desta decisão, da inicial, da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
São Luís, 14 de dezembro de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 21:10
Juntada de Certidão
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18/12/2020 07:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 17:51
Outras Decisões
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10/12/2020 15:35
Juntada de petição
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10/12/2020 15:22
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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