TJMA - 0800982-50.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 21:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 21:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:00
Juntada de diligência
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15/05/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:00
Juntada de diligência
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08/04/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:45
Juntada de petição
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14/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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11/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:39
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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03/02/2025 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:11
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:25
Juntada de petição
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21/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 12:33
Juntada de petição
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18/10/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 12:49
Juntada de diligência
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10/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:03
Juntada de Mandado
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11/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:50
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:49
Juntada de petição
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12/08/2022 15:22
Decorrido prazo de Banco Itaú em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:02
Juntada de petição
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12/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:40
Decorrido prazo de ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS em 09/03/2022 23:59.
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19/02/2022 18:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 09:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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08/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/01/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/01/2022 13:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:19
Decorrido prazo de ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS em 29/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:12
Juntada de petição
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05/04/2021 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/04/2021 16:56
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 10:11
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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24/03/2021 09:53
Juntada de petição
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800982-50.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDO(A)(S): ORLYCLAYTON MARANHAO FARIAS ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Banco Itaucard S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Orlyclayton Maranhão Farias objetivando a retomada de um veículo VOLKSWAGEM POLO SEDAN, 1.6, Ano Fab 2010, Cor Preta, Placas Nmy 8651, Chassi 9BWDB09N2AP024275, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária a ser adimplido em prestações mensais.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela de número 22, com vencimento designado para 05/12/2019, e das seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Presentes os necessários requisitos, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato (V.
Id. nº. 30487850), sendo o respectivo mandado devidamente cumprido (Id. nº. 35275518).
Ocorre que, não obstante citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação (V.
Id. nº. 38244020). É o Relatório.
Fundamento e decido.
De início, friso que os autos encontram-se prontos e exigem o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do CPC.
Isso porque, conforme permite a mencionada regra, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC, hipóteses às quais se enquadra o presente caso.
Com efeito, consta dos autos elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação das alegações do autor, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, todos apontando a existência de contrato de financiamento celebrado entre as partes, garantido em alienação fiduciária, a mora e o esbulho, motivo pelo qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão do vindicado bem móvel.
Acresce-se a isso o fato de que, mesmo tendo perdido a posse direta do bem móvel em questão, e sendo devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não impugnando os pedidos formulados pelo autor.
Como se depreende, na hipótese em exame não há qualquer óbice ao deferimento do pedido inicial, vez que satisfeitas todas as exigências legais.
Ante o exposto, com fundamento nas regras previstas no Decreto-Lei nº. 911/69 e arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar exarada no Id. nº. 38244020, DECLARAR CONSOLIDADA no patrimônio do credor fiduciário, ora autor, a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEM POLO SEDAN, 1.6, Ano Fab 2010, Cor Preta, Placas Nmy 8651, Chassi 9BWDB09N2AP024275, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade e venda extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Por efeito disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN, cientificando-lhe dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/Ma, 18 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:09
Juntada de diligência
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21/08/2020 10:31
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2020 10:31
Juntada de diligência
-
03/07/2020 16:21
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2020 16:21
Juntada de diligência
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01/07/2020 16:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
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28/04/2020 15:35
Juntada de Mandado
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28/04/2020 09:19
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2020 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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