TJMA - 0842393-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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24/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE MENEZES MENDES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 07/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 07/10/2022 23:59.
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13/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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17/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:14
Juntada de diligência
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11/05/2022 15:10
Mandado devolvido dependência
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11/05/2022 15:10
Juntada de diligência
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10/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 08:55
Juntada de Mandado
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18/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE MENEZES MENDES em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 23:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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06/09/2021 16:56
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842393-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEIDE CONCEICAO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517, LUCAS SABOIA ROCHA - OAB/MA 18840, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de honorários pelo perito nomeado (ID 51126929), INTIMO O DEMANDADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o pagamento dos honorários periciais.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:37
Juntada de laudo
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19/08/2021 14:28
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 17:44
Juntada de petição
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02/08/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:59
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 04:57
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:36
Juntada de petição
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06/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:38
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 23:39
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2021 09:44
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 06:05
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2021 23:30
Juntada de petição
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21/05/2021 14:12
Juntada de petição
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21/05/2021 10:02
Juntada de contestação
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21/05/2021 04:31
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:16
Juntada de petição
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12/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2021 19:24
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/02/2021 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de LUCAS SABOIA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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01/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
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26/01/2021 19:28
Juntada de petição
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20/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842393-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSILEIDE CONCEICAO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327, LUCAS SABOIA ROCHA - OAB/MA 18840, FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/01/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:49
Juntada de petição
-
11/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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30/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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