TJMA - 0803295-80.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:28
Juntada de petição
-
29/06/2025 16:42
Juntada de juntada de ar
-
23/06/2025 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:30
Juntada de certidão da contadoria
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 20:06
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
14/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:03
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:29
Outras Decisões
-
30/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 03:09
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
13/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:16
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:59
Juntada de termo
-
15/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:02
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:02
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:49
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803295-80.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192 EXECUTADO: PEDRO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em Petitório ID 33015539, a parte autora requer a anulação da transferência, o bloqueio administrativo e a busca e apreensão do veículo, assim como, penhora do percentual de 30% da remuneração do executado e a renovação do bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras deste.
Instado a manifestar-se, a parte executada manteve-se inerte, como atesta a Certidão ID 39198597.
Passo a decidir.
Em petição de ID 33015539 a parte exequente postulou, dentre outros pleitos, nova penhora via SISBAJUD.
Por conseguinte, considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, e que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada até o limite da quantia exequenda, juntando nesta oportunidade o recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 10.696,44 (dez mil e seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
No tocante à penhora de percentual da remuneração do executado, ressalto, por oportuno, que não compartilho do entendimento aduzido pelo exequente na petição ID 33015539 no sentido da flexibilização da regra da impenhorabilidade dos salários com o fito de satisfação do crédito não alimentar, vez que, conforme jurisprudência já assentada no STJ, apenas em hipótese de dívida alimentar, o que não é o caso, poderia ser mitigada a disposição legal da impenhorabilidade das verbas salariais.
Acerca do tema, afirma o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 555675/MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0187408-4.
Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 09/09/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2014.
RMDCPC vol. 62 p. 108.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve se excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1497214/DF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2014/0299339-7.
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156). Órgão Julgador :T3 – TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 26/04/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 09/05/2016.
Assim, indefiro o pleito de penhora de percentual da remuneração do executado.
Deixo para analisar os demais pleitos após a informação sobre a penhora online.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Após, voltem-me conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, reputo aplicável o art. 153, §2º, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 12 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 14/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 13:43
Outras Decisões
-
15/12/2020 14:17
Juntada de termo
-
15/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:07
Juntada de cópia de dje
-
14/11/2020 01:36
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 13/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:25
Juntada de termo
-
06/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:22
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 18:25
Juntada de petição
-
24/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 08:02
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:05
Juntada de Alvará
-
08/04/2019 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 10:47
Juntada de Mandado
-
11/03/2019 15:57
Outras Decisões
-
04/12/2018 11:36
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 03/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 19:10
Juntada de diligência
-
26/11/2018 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:15
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 17:06
Juntada de termo
-
22/11/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 09:30
Juntada de petição
-
14/11/2018 08:39
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 14:02
Juntada de Mandado
-
13/11/2018 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 10:20
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2018.
-
09/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 11:25
Juntada de termo
-
04/06/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 09:30
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA NOGUEIRA em 01/06/2018 23:59:59.
-
03/06/2018 09:30
Decorrido prazo de MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA em 01/06/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 12:34
Juntada de protocolo
-
07/05/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2018.
-
05/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2018 19:10
Outras Decisões
-
23/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA NOGUEIRA em 27/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2017.
-
04/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/08/2017 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 15:57
Declarada incompetência
-
11/08/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 08:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 20:37
Distribuído por sorteio
-
10/08/2017 20:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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