TJMA - 0811125-89.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:04
Juntada de termo
-
21/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:19
Juntada de termo
-
15/11/2024 11:02
Decorrido prazo de ALESANDRO GOMES DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
28/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
24/09/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 11:33
Outras Decisões
-
09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/04/2023 15:14
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:58
Juntada de termo
-
13/07/2022 15:03
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:47
Juntada de contestação
-
23/04/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2021 08:17
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811125-89.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DAVID CARNEIRO (OABRJ 106005) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Unifarma Distribuidora Farmaceutica em face do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que é empresa distribuidora de medicamentos, e que o réu, após realizar levantamento nas operações de compra e venda realizadas pela autora, constatou a falta de recolhimento de ICMS e lavrou autos de infrações, que somando, totalizam o montante de R$ - 2.080,698,92. Afirma que a cobrança é ilegal, e pugna, em razão disso, por liminar a fim de suspender a exigibilidade do crédito, consubstanciado nos autos de infrações, bem como não efetue sua inclusão em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, especificamente, no do banco de dados SPC/SERASA, possibilitando que a parte autora funcione normalmente, até o julgamento final da presente ação, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Relatados, decido. Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Verifica-se que as irregularidades constatadas pelo fisco no recolhimento de ICMS perpetrado pela autora foram auferidas com base em levantamento fiscal, realizado em seus livros próprios. Note-se que restou, a priori, descumpridos os preceitos contidos nos art. 361 e 432, ambos do Codigo Tributário Estadual, bem como os art. s 28, 58, 59 e 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/0323 Assim, o procedimento lavrado pelo fisco, não se trata, pelo menos a priori, de procedimento no qual ausente comprovação probatória que justificasse a autuação. Nesse sentido, a tese de que o fisco não observou procedimento legal, no ato da autuação, ao menos a princípio, não prepondera. Outrossim, a questão pertinente a não incidênciado ICMS OP (operação própria) nas operações promovidas pelo autor, não são hábeis, por si só, a desconstituir o débito tributário como um todo. Deve, portanto, preponderar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, diante da ausência de demonstração, até o presente momento, de qualquer irregularidade da autuação realizada. Isto posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se as partes. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz/MA, 14 de abril de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804511-71.2020.8.10.0060
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tercio Ricardo de Oliveira Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:02
Processo nº 0812473-94.2021.8.10.0001
Misael Deca dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Cesar Lago Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 11:04
Processo nº 0813396-28.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jacqueline da Silva Costa
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 11:31
Processo nº 0801302-77.2020.8.10.0098
Jose Bahia de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 11:07
Processo nº 0800589-16.2019.8.10.0138
Dionis Lima
Jose Augusto de Carvalho Costa
Advogado: Diego Valadares Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 09:02