TJMA - 0804511-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2021 10:23
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 15:39
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804511-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: TERCIO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TERCIO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada da veículo MARCA: YAMAHA, MODELO: XTZ150 CROSSER Z ANO: 2019 COR: PRETA, PLACA: PTL8697 CHASSI: 9C6DG2560K0002247, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente.
Intimado através do despacho ID 36965880 para proceder ao recolhimento das despesas processuais, o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais em petitório ID 37163965.
Estando em termos o pedido inicial, foi deferida a medida liminar em ID 37335443, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de ID 40564069, sendo citado o promovido, vide certidão de ID 40564056.
Certidão em ID 42397967 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de TERCIO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a teor da certidão de ID 42397967, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida à parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado (ID 36800931-págs.8/10).
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 16:54
Juntada de termo
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11/03/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de TERCIO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:27
Juntada de petição
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26/02/2021 13:33
Juntada de petição
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11/02/2021 09:41
Juntada de petição
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10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de TERCIO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:17
Juntada de petição
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02/02/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 14:01
Juntada de diligência
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02/02/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 14:00
Juntada de diligência
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22/11/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 18:31
Juntada de Carta ou Mandado
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12/11/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 08:25
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:48
Juntada de petição
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22/10/2020 04:47
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
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15/10/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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