TJMA - 0805920-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR PIMENTA MIRANDA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:27
Juntada de malote digital
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08/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 19:07
Denegado o Habeas Corpus a PAULO VITOR PIMENTA MIRANDA - CPF: *15.***.*57-33 (PACIENTE)
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:55
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 11:08
Juntada de protocolo
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04/05/2021 00:53
Decorrido prazo de PAULO VITOR PIMENTA MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 17:08
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:40
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805920-34.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro(MA) Paciente : Paulo Vitor Pimenta Miranda Advogado : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e art. 71, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Duarte Nogueira, em favor de Paulo Vitor Pimenta Miranda, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA.
Na inicial de id. 10055056, o impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/02/2021, pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Afirma, veementemente, que o paciente não praticou o crime a ele imputado, não sendo sequer reconhecido pela suposta vítima e que foi forçado a admitir a prática delitiva em sede policial, circunstâncias que evidenciam a ilegalidade da prisão em flagrante.
Sustenta que, mesmo ilegal, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, contudo não subsistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, posto que o paciente, em liberdade, não representa perigo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Alega, ademais, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, posto que o paciente se encontra recolhido há 65 (sessenta e cinco) dias, sem que o processo tenha sido remetido ao Ministério Público.
Informa que o inquérito policial foi concluído e remetido ao Poder Judiciário em 02/03/2021, entretanto os autos só foram movimentados em 06/04/2021, evidenciando o constrangimento ilegal ao qual o paciente se encontra submetido.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com o documento de id. 10055057.
Através do despacho de id. 10066849, foi determinada a intimação do impetrante, a fim de providenciar a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão cautelar.
Em atendimento ao despacho, o impetrante colacionou aos autos os documentos de ids. 10123255/10123256, dentre os quais consta a ata da audiência de custódia, com a decretação da prisão preventiva do paciente.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[1], e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Isso porque, embora na ata da audiência de custódia de id. 10123255 não constem os fundamentos da prisão preventiva, posto que gravada em mídia audiovisual, a par da decisão constante na movimentação processual do sistema PJe de 1º Grau, observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a medida mais gravosa, para fins de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que o paciente respondeu a processo criminal naquela unidade jurisdicional, cujo feito transitou em julgado.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, a par da movimentação processual constante no sistema PJe 1º Grau, verifico que a denúncia foi apresentada e devidamente recebida, estando os autos com audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 18/05/2021.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 23 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. -
23/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 19:25
Juntada de protocolo
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16/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805920-34.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro(MA) Paciente : Paulo Vitor Pimenta Miranda Advogado : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Duarte Nogueira, em favor de Paulo Vitor Pimenta Miranda, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA.
Revendo os presentes autos, observo que o impetrante deixou de instruir a inicial com os necessários documentos, posto que dos autos não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, tendo em vista o amplo espectro de proteção de tutela da liberdade ambulatorial conferido ao habeas corpus, hei por bem viabilizar o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Dessa forma, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a deficiência de instrução, juntando, aos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e das decisões posteriores que a mantiveram, sob pena do não conhecimento do presente writ, servindo este despacho, desde já, como ofício para essa finalidade.
São Luís(MA), 14 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
14/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:19
Conclusos para decisão
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13/04/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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