TJMA - 0801407-18.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 15:56
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:14
Juntada de Ofício
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23/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:09
Decorrido prazo de OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801407-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:PEDRO ULISSES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Requerido: OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - 42723622 - Petição. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:52
Juntada de petição
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18/03/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 18:58
Juntada de petição
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25/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801407-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO ULISSES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Requerido: OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se.
São Luís(MA), 22/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
23/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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16/02/2021 09:15
Juntada de petição
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11/02/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801407-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO ULISSES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Requerido: OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
09/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 08:43
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801407-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO ULISSES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Requerido: OBDI FERREIRA AZEVEDO JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc., A parte autora aduz que a parte requerida reteve de forma indevida a caução paga no contrato de aluguel, assim requer a devolução da quantia, bem como os danos morais.
Em sua defesa o requerido aludiu que a parte Requerente não lhe oportunizou o direito de realizar uma vistoria por ocasião do fim da relação locatícia, nos termos preconizados na cláusula 2º, inciso I, do instrumento contratual, pois a desocupação do imóvel deu-se de maneira unilateral e sem qualquer prévia comunicação a outra parte, restando, assim, descumprida com relevante obrigação contratual.
Ressaltou que a retenção da caução se fundamentou na existência de avarias no imóvel, bem como pagamento de encargos tributários.
Requereu a improcedência da demada.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, reporto-me às preliminares suscitadas pela parte requerida.
O Réu suscitou nulidade da audiência de instrução, aduzindo falhas de sinal o que prejudicou o seu depoimento pessoal.
Ressalta-se que, se o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento.
Entende-se ser desnecessária a designação de nova audiência de instrução, em razão da suficiência da prova documental trazida aos autos, e as colhidas na ocasião da aludida audiência, apesar de algumas interferências de sinal.
Observo, ainda, que a aludida falha de sinal foi causada pelo requerido, em face do mesmo, na ocasião da audiência, encontrar-se no interior do seu veículo, sem acesso a um sistema de internet mais eficaz.
No entanto, a falha não impediu que esta magistrada abstraísse as provas necessárias a elucidar os fatos coligidos no processo.
Compreende-se, em suma, que a matéria controvertida independe da produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos, restando apenas a aplicação do direito.
Quanto a preliminar de incompetência territorial deste juizado, também sem nexo, ao passo que o autor reside na nossa área de abrangência, em conformidade com a Resolução do TJMA.
Da mesma forma sem fundamento a tese de necessidade de perícia grafotécnica, considerando que o a assinatura aposta do Termo de Entrega do Imóvel foi aposto pelo porteiro do prédio, e confirmada pela responsável da imobiliária contratada pelo requerido.
Superada as teses preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de restituição de caução cumulada com condenação em danos morais.
O autor aduziu ser indevida a retenção, pelo requerido, do valor prestado a título de caução, sustentando que o fato lhe ocasionou danos de ordem moral.
O requerido, a seu turno, consignou ter agido de forma legítima, na medida em que realizou a compensação do valor caucionado com os encargos advindos do pagamento do IPTU de 2019, bem como avarias deixadas no imóvel.
Pois bem.
Verifica-se que as partes celebraram, em 20.10.2018, instrumento contratual para locação de imóvel residencial, pelo período de 12 (doze) meses, com pagamento de locativo no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), consoante instrumento contratual colacionado.
Depreendo que o aludido contrato, continha clausula de caução no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pagos pelo autor.
Concluo também que o ato negocial foi intermediado pela locadora Árvore Imobiliária, conforme prova contida no contida no contrato de locação.
Desta forma, a assinatura aposta no Termo de entrega do imóvel demonstra-se válida, uma vez que ratificada as informações pela Imobiliária.
As fotos, apresentadas pelo requerido não são hábeis a comprovar a existência de danos no imóvel, pois não conexas com o momento da entrega das chaves.
Compreendo que havendo avarias no imóvel, e tendo o requerido ciência das mesmas, desde a entrega das chaves, ocorrida em 19.10.2019, deveria ter notificado o autor sobre as mesmas, fato este não vislumbrado.
Da mesma forma, não há de forma temporal à entrega das chaves, nenhuma declaração, ou notificação da imobiliária, ou do requerido, acerca de eventuais avarias deixadas no imóvel.
O único fato plausível a retenção do valor, diz respeito ao pagamento do IPTU, vez que se trata de encargo de responsabilidade do locatário.
Assim, o autor faz jus à devolução da quantia debatida o valor referente ao pagamento do IPTU, informado pelo requerido na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação do descumprimento contratual e depredação do imóvel pela parte requerida.
Ademais o fator emocional restou deveras comprometido, ao passo que o autor teve que buscar auxílio jurisdicional, a fim de ver seu direito tutelado, considerando as tentativas frustradas de contato com o requerido, na solução administrativa do fato.
Assim, resta patente a constatação do dano moral, vez que o ato ilícito superou os aborrecimentos medianos da vida comum, bem os limites da razoabilidade.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor, para o fim de condenar a parte requerida, a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 1.998,73 (mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) referente aos danos materiais, acrescido com juros e correção monetária, pelo INPC a partir da citação. Condeno o requerido, também, a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, estes contados desta decisão.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a execução do julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 14.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
20/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2020 10:27
Juntada de petição
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04/12/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:18
Juntada de termo
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03/12/2020 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/11/2020 12:01
Juntada de termo
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09/10/2020 06:29
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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