TJMA - 0003886-80.2013.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:26
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
13/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
23/10/2024 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 15:01
Juntada de petição
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29/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:57
Decorrido prazo de HAROLDO BRITO CARIOCA - ME em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:54
Decorrido prazo de HAROLDO BRITO CARIOCA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:33
Decorrido prazo de ELEXANDRA RODRIGUES DA SILVA CARIOCA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:23
Juntada de petição
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16/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 3886-80.2013.8.10.0039 Autor : Ativos S/A Securitizadora Advogado : Fabíola Borges de Mesquita OAB MA 18.712-A Requerido : Haroldo Brito Carioca DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas (BacenJud, Renajud, Infojud) é devida a taxa supramencionada.
Publique-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Cumpra-se.
Intime-se.
O presente servirá de mandado e ofício.
Lago da Pedra/MA, 12 de janeiro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra Resp: 098913
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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