TJMA - 0805923-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 23:25
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:38
Denegado o Habeas Corpus a ROGERIO COSTA LIMA - CPF: *12.***.*29-47 (PACIENTE)
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20/07/2021 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 22/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 15:43
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:34
Juntada de malote digital
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07/06/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 07:34
Juntada de documento
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07/06/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:11
Outras Decisões
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19/05/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 15:10
Juntada de petição
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15/04/2021 09:39
Juntada de malote digital
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15/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805923-86.2021.8.10.0000 Paciente (s): Rogério Costa Lima, Marcelino Henrique Santos Silva, Francisco Almeida Pinho e Gilberto Custódio dos Santos Advogado (a) (s): Mizael Mendes Rocha Junior (OAB/MA – 14.929); Angelo Rios Calmon (OAB/MA – 12.638);Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI 6.624);Manoel de Oliveira Gomes (OAB/MA – 19.609); Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI 8.982) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019, art. 23, da Lei nº 13.869/2019; art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 211, ambos do CPB. Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rogério Costa Lima, Marcelino Henrique Santos Silva, Francisco Almeida Pinho e Gilberto Custódio dos Santos, policiais militares, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, os pacientes estão sendo processados pelas práticas das condutas do art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019; art. 23, da Lei nº 13.869/2019; art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 211, ambos do Estatuto Penal (deixar de comunicar prisão em flagrante, inovar artificiosamente no curso de diligência e investigação, tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver). Faz as seguintes considerações iniciais: “ (…) Segundo consta da Denúncia (ID nº 41234132), no dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 12:00 horas, na comarca de Bacabal-MA, o Paciente ROGÉRIO COSTA LIMA, juntamente com outros denunciados, todos policiais militares lotados no 15º BPM, e que fazem parte da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, conhecida como “Serviço Velado”, presumidamente teriam praticado os crimes narrados na inicial acusatória contra as vítimas JOSÉ RIBAMAR NEVES LEITÃO, v. “RIBA”, e MARCOS MARCONDES DO NASCIMENTO SILVA, v. “MARQUINHOS”; No dia 02/fevereiro/2021, os Pacientes foram convocados pelo seu superior hierárquico para comparecer ao Quartel da Polícia Militar de Bacabal-MA a fim de prestarem esclarecimentos sobre uma ocorrência policial que participaram no dia anterior, ocasião em que receberam voz de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes apontados na Denúncia.
Após a comunicação tempestiva da prisão para a autoridade judiciária, em 03/fevereiro/2021, os Pacientes não foram submetidos a audiência de custódia, nem mesmo virtualmente.
Diante da não realização da audiência de custódia, ao Magistrado de piso coube apreciar remotamente o Auto de Prisão em Flagrante, assim, ainda em 03/fevereiro/2021, foi dado vistas dos autos ao Representante do Ministério Público Estadual, que opinou pela homologação e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos que autorizam a medida extrema, afirmando ser necessário para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fulcro no art. 312 do CPP.
Ainda em 03/fevereiro/2021, sem que houvesse qualquer manifestação Defensiva Técnica nos autos em favor dos Flagranteados, ora Pacientes, ou seja, inobservada a garantia ao contraditório e ampla defesa, ao apreciar remotamente o Auto de Prisão em Flagrante, o MM.
Juiz da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga- MA decidiu, em conformidade com o Representante do Ministério Público, pela legalidade da prisão em flagrante e necessidade de sua conversão em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fulcro nos arts. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP.
Em 11/fevereiro/2021, a Autoridade de Polícia Civil concluiu e relatou o inquérito policial, enviando-o para o Poder Judiciário em 12/fevereiro/2021 (ID nº 41104248) (...)” (Id 10055070 - Pág. 3). Aduz, então, que o inquérito foi concluído de forma “acelerada”, antes dos 30 (trinta) dias usuais em casos como o atual (condutas complexas relacionadas a Crimes Hediondos), já tendo sido recebida a denúncia em 17/02/2021, com fundamentação “inidônea”, bem como desingnada audiência de instrução e julgamento para 07/005/2021, antes mesmo de apresentação das teses arguidas pela defesa nas respostas. Em 18/02/2021, foram expedidas cartas precatórias citatória dos acriminados que se encontram presos em presídio militar, nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, na cidade de São Luís - MA e em 22/02/2021, restou juntado aos autos o Ofício nº 166- GAB/SEDIHPOP, solicitando a antecipação do depoimento da vítima/testemunha José Ribamar Neves Leitão, atualmente incluído no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas/PROVITA-MA, nos termos do disposto no art. 19-A da Lei 9.807/99, art. 5º da Resolução 93/CNMP, art. 6º do Provimento 62017/CGJ-MA, e art. 2º da Recomendação 03/2016/CPGJ (ID nº 41464867 e/ou 41464870). Após manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de antecipação de oitiva a vítima (05/03/2021), o juízo acolheu o pleito (15/03/2021) e designou o dia 30/03/2021 para a oitiva antecipada de José Ribamar Neves Leitão (vítima sobrevivente) às 15:00 horas, na sala de audiência do Fórum da Comarca de São Luís-MA, oportunidade, em que ressaltou que a testemunha poderá se fazer presente através do sistema de videoconferência. Ante a impossibilidade da prática do ato, segundo o Ofício nº 314- GAB/SEDIHPOP (29/03/2021), o mesmo foi redesignado para 15/04/2021 às15:00 horas, na sala de audiência do Fórum da Comarca de São Luís-MA, com a ressalva de que a vítima poderá se fazer presente pelo sistema de videoconferência. A defesa, então, entende que os atos de instrução devem ser sobrestados, pois a teses apresentadas nas respectivas respostas (inépcia da inicial acusatória; ausência de justa causa; incompetência do Juízo processante; nulidades processuais; e requerimentos de diligências,), sequer, foram analisadas pelo juízo. Aduz, ainda, que a autoridade tida como coatora já indeferiu pleito de chamamento do feito a ordem, feito pela defesa de Rogério Costa Lima, com sobrestamento da instrução até juntada de documentos e laudos periciais pendentes e manteve a realização do ato processual (audiência para oitiva antecipada da vítima/testemunha arrolada pela acusação JOSÉ RIBAMAR NEVES LEITÃO, a ocorrer no dia 15/ABRIL/2021, às 15:00 horas, através do sistema de videoconferência). Do mesmo modo, em 13/04/2021 o juízo indeferiu pleito de Francisco Almeida Pinho para chamar o feito à ordem e sobrestar a instrução processual até juntada de documentos necessários. Aduz, então, via HABEAS CORPUS, que os pacientes estariam a experimentar constrangimento ilegal e prejuízo, pois “(…) considerando a ausência de laudos periciais indispensáveis à constatação da própria materialidade delitiva, bem como ao exercício da ampla defesa e do contraditório dos Acusados/Pacientes, verifica-se evidente o prejuízo processual para os Pacientes caso seja mantido o início da instrução processual na data já designada para 07/maio/2021, às 08:30 horas, bem como, especialmente na realização da audiência para oitiva antecipada da vítima/testemunha arrolada pela acusação JOSÉ RIBAMAR NEVES LEITÃO, v. “RIBA”, prevista para ser realizada no dia 15/ABRIL/2021, às 15:00 horas.( Id 10055070 - Pág. 5).”. A feitura desses atos processuais, antes da juntada da documentação tida por necessária pela impetração, estaria a acarretar prejuízos, restando ser necessária a concessão de liminar para sobrestar a marcha processual, até a juntada de todos os laudos periciais pendentes. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de nulidade processual ao devido processo legal e violação da ampla defesa se os atos foram praticados e pedem: “Diante de todo o exposto, requer, LIMINARMENTE, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, até que sobrevenha o julgamento do mérito do presente writ, para que cesse imediatamente o constrangimento ilegal que está sendo imposto aos PACIENTES, determinando que seja: a) sobrestado o trâmite processual, com consequente suspensão das audiências de instrução processual nas datas já designadas, especialmente para oitiva antecipada da vítima/testemunha arrolada pela acusação JOSÉ RIBAMAR NEVES LEITÃO, prevista para ser realizada no dia 15/ABRIL/2021, às 15:00 horas, bem como a continuação da instrução processual designada para 07/maio/2021, às 08:30 horas, até que sejam juntados todos os laudos periciais pendentes, sob pena de cerceamento de defesa.
NO MÉRITO, REQUER que após requisitadas as informações da ilustre autoridade coatora e ouvido o digno Representante do Ministério Público Superior, Vossas Excelências acordem em conhecer do presente Writ, para que seja confirmada a medida liminar com a concessão em definitivo da ordem em favor dos Pacientes (1)ROGÉRIO COSTA LIMA, (2)MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, (3)FRANCISCO ALMEIDA PINHO e (4)GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, por ser medida de JUSTIÇA!” (Id 10055070 - Pág. 14). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10055 071 – Id 10055 086). É o que merecia relato. Decido. O ingresso do HABEAS CORPUS se deu em 13/04/2021, para sustar ato processual a ser realizado em 15/04/2021. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “Diante de todo o exposto, requer, LIMINARMENTE, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, até que sobrevenha o julgamento do mérito do presente writ, para que cesse imediatamente o constrangimento ilegal que está sendo imposto aos PACIENTES, determinando que seja: a) sobrestado o trâmite processual, com consequente suspensão das audiências de instrução processual nas datas já designadas, especialmente para oitiva antecipada da vítima/testemunha arrolada pela acusação JOSÉ RIBAMAR NEVES LEITÃO, prevista para ser realizada no dia 15/ABRIL/2021, às 15:00 horas, bem como a continuação da instrução processual designada para 07/maio/2021, às 08:30 horas, até que sejam juntados todos os laudos periciais pendentes, sob pena de cerceamento de defesa.
NO MÉRITO, REQUER que após requisitadas as informações da ilustre autoridade coatora e ouvido o digno Representante do Ministério Público Superior, Vossas Excelências acordem em conhecer do presente Writ, para que seja confirmada a medida liminar com a concessão em definitivo da ordem em favor dos Pacientes (1)ROGÉRIO COSTA LIMA, (2)MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, (3)FRANCISCO ALMEIDA PINHO e (4)GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, por ser medida de JUSTIÇA!” (Id 10055070 - Pág. 14). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, a reclamação é de que a celeridade excessiva estaria a prejudicar os pacientes, pois ainda faltariam documentos essenciais (laudos e periciais) antes de se iniciar a instrução. Constato, por oportuno, que a designação de audiência do dia 15/04/2021 se deu em decisão (Id 10055086 – Págs. 299-303) onde, após análise de preliminares arguidas em respostas à acusação, o juízo antecipa ato processual de oitiva de vítima submetida ao programa de proteção de testemunhas ameaçadas: “Ao final e ao cabo, em vista do ofício nº 314-GAB/SEDIHPOP dando conta da impossibilidade de comparecimento da testemunha na audiência designada para o dia 30/03/2021, resta prejudicada a audiência que foi designada com esse objeto.
Assim, redesigno a audiência para oitiva da testemunha arrolada pela acusação José Ribamar Neves Leitão, que em proteção, a ser realizada no dia 15 DE ABRIL DE 2021, às 15:00hrs, na sala de audiência deste Fórum.
Ressalto que a testemunha a ser ouvida poderá se fazer presente através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cabendo à Secretaria o encaminhamento do link de acesso à sala virtual.
Intime-se a testemunha através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular/Sedihpop, na pessoa do Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular e do Coordenador do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – Provita/MA.
Intime-se os acusados, através de seus advogados constituído, assim como o assistente da acusação.
Na oportunidade, serve o presente como intimação do advogado constituído do acusado GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, sob pena de ser nomeado um dativo para tanto. (Id 10055086 - Pág. 305). Em caráter posterior, quando da análise da resposta à acusação do réu Gilberto Custódio dos Santos, o juízo volta a apontar o caráter cautelar do ato processual e determina a juntada dos exames ainda pendentes: “(…) De mais a mais, determino que seja oficiado à Delegacia Regional de Bacabal e a Superintendência Estadual de Homicídios e Proteção a Pessoa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os laudos periciais pendentes (principalmente aqueles mencionados nas páginas 219, 354 e 355 do caderno de investigação) e junte aos autos as imagens completas do sistema de videomonitoramento utilizadas na investigação.
Oficie-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar de Bacabal solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, relatório com escala de serviço do serviço reservado nos dias 01/fevereiro/2021, junto ao P/1 e relatório de produtividade referente ao histórico funcional do acusado ROGÉRIO COSTA LIMA, junto ao P/3.(…)” (Id 10055086 - Pág. 357) (Grifamos). Antes disso, quando da designação da audiência do dia 07/05/2021, o juízo já havia garantido que todas as questões suscitadas pelas defesas seriam decididas em audiência (Id 10055084 - Pág. 51): “As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos acusados.”. A prática obedece ao princípio da concentração dos atos processuais e razoável duração do processo (CRFB; artigo 5°, LXXVIII), que é uma garantia, também, aos próprios acriminados. De outro lado, constato que o ingresso do HABEAS CORPUS se deu em 13/04/2021, para sustar ato processual a ser realizado em 15/04/2021, todavia, estamos a falar de audiência que já foi redesignada e não vejo como uma produção antecipada de provas, onde os acusados tiveram ciência prévia desde a primeira designação, possa gerar prejuízos às defesas, mormente porque a oitiva da vítima pode ser repetida a qualquer momento do processo: “(…) 4.
A colheita antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de seu defensor, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção dos elementos de convicção que julgar necessários para a comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição daqueles obtidos por antecipação, desde que apresente argumentos idôneos. (…)” [STJ Processo AgRg no AREsp 1643240 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0003221-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2020] (Grifamos). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, eventuais decisões posteriores a conversão em preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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