TJMA - 0800065-08.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 11:41
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 13:17
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 19:48
Juntada de protocolo
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13/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800065-08.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte: CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA em face de CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 49890446.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 2 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 13:37
Juntada de termo
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10/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:52
Homologada a Transação
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29/07/2021 19:01
Juntada de petição
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28/07/2021 16:31
Juntada de petição
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17/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:28
Juntada de petição
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24/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800065-08.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Parte : CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) REU: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Açailândia, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
22/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:04
Juntada de termo
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19/02/2021 05:57
Decorrido prazo de CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 19:36
Juntada de petição
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26/01/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 11:54
Juntada de diligência
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20/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800065-08.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Parte Ré: CAMPELO DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Custas recolhidas.
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, constato que os elementos probatórios estão a indicar a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que esta, por sua Diretoria, já se manifestou e comunicou à parte ré acerca de seu desinteresse na manutenção do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pela gestão anterior e que esta estaria, arbitrariamente, atuando em nome do Sindicato ao argumento de que a rescisão deveria ser submetida à Assembleia Geral da Entidade (ID’s 39643416, 39644535, p. 1-7; 39644540).
No que diz respeito à submissão da rescisão contratual em questão à Assembleia Geral da Entidade, não se faz necessário.
Primeiro, porque a questão não encontra-se inclusa naqueles temas sensíveis que, por força do estatuto (arts. 19 a 25), devem ser submetidos à Assembleia Geral (ID’s 39644562).
Segundo, porque a contratação de serviços para atender as necessidades da entidade e de seus sindicalizados (serviços jurídicos, contábeis, médicos, dentre outros) e, por consequência, sua interrupção, através da rescisão de contrato são questões triviais vinculadas à Diretoria eleita da Entidade.
Adotar compreensão em sentido contrário, exigindo a realização de Assembleia Geral para tratar destas questões, implicaria em burocratização excessiva e engessamento das atividades do Órgão.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, de modo que o direito invocado ostenta plausibilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que a parte ré estaria, arbitrariamente, através de seus integrantes, mesmo após notificada do desinteresse na continuidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, atendendo em regime de plantão, ao menos 02 (dois) dias na semana, na sede do próprio Sindicato, além de apresentar-se como a responsável pela atuação jurídica da Entidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que, a partir da intimação desta decisão se abstenha de advogar, através de seus integrantes, em nome da parte autora, na sede desta ou em qualquer outro lugar ou de apresentar-se como responsável pela atuação jurídica da Entidade. Estabeleço multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de violação das determinações deste Juízo, limitado a quinze atos, o que poderá ser revisto em caso de inobservância a esta determinação judicial.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial não consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 12 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 14:05
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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