TJMA - 0800844-42.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:17
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:47
Juntada de diligência
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14/10/2021 12:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:00
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800844-42.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Capacidade, Dispensa] REQUERENTE: MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por MARIA JOSÉ NOLÊTO DIAS DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de ALCIDES ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória do Requerido.
Documentos coligidos.
Ao ID n° 29532385, petição informando o óbito do requerido. É o relatório.
Passo à fundamentação. É cediço que a norma processual em vigor estabelece que as ações devem preencher certas condições (legitimidade e interesse de agir), para que possam atingir o seu fim, qual seja, a obtenção da prestação jurisdicional.
Assim, sem essas condições, o autor torna-se carecedor do direito de ação, sendo que ao juiz cabe analisá-las no limiar do processo e independente de provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Ademais, o juiz deve examinar o preenchimento de alguns requisitos legais para que o processo se desenvolva de forma válida e regular, denominados pressupostos processuais.
O brilhante doutrinador Theorodo Júnior, ao tratar sobre o tema, destacou que: A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação pressupostos processuais.
Os pressupostos processuais são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, vol I, 59ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro, 2018; p. 146/148). Não preenchidos os referidos pressupostos processuais, deve o juiz determinar a sanação do vício, caso possível, e, uma vez não atendida a diligência pelo autor ou sendo o vício insanável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, observa-se que ocorreu a morte do requerido no curso da demanda, tendo a parte autora peticionado nos autos para informar o referido óbito, o que leva este juízo a entender que houve perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da demanda, ante o óbito do curatelado, matéria, inclusive, cognoscível de ofício pelo magistrado, consoante prescreve o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em face à ausência de interesse processual.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 10:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PARAIBANO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:16
Juntada de petição
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24/08/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:18
Juntada de diligência
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21/08/2021 16:36
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:02
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:12
Juntada de petição
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08/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 22:57
Juntada de petição (3º interessado)
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18/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:00
Juntada de Ofício
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02/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2021 11:55
Juntada de petição
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02/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 16:50
Juntada de diligência
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22/01/2021 10:35
Juntada de petição
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21/01/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800844-42.2020.8.10.0104 Ação: [Capacidade, Dispensa] Requerente: MARIA JOSE NOLETO DIAS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerente: ALCIDES ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para comparecer a audiência de Entrevista com curatelando, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 03/02/2021 09:40 horas, na sala de audiência do Fórum local, devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência. Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Eu, Monalini Macêdo Mota de Carvalho, Técnico Judiciário, que digitei. -
20/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 14:08
Audiência de instrução designada para 03/02/2021 09:40 Vara Única de Paraibano.
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18/12/2020 18:31
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 21:42
Conclusos para decisão
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02/12/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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