TJMA - 0802059-12.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/01/2023 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA VIEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:40
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 14:40
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA VIEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802059-12.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO BRAGA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA Requerido: BANCO IBI Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede em outra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 04:21
Decorrido prazo de BANCO IBI em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:59
Juntada de contestação
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22/09/2020 01:17
Publicado Citação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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03/04/2020 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA VIEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2020 16:40 2ª Vara de Coelho Neto.
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29/01/2020 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2019 16:05
Conclusos para decisão
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30/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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