TJMA - 0800559-93.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:22
Juntada de termo
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29/06/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 10:25
Juntada de petição
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22/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:39
Juntada de Alvará
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20/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:19
Juntada de petição
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22/04/2021 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:56
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800559-93.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - MA12965 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "1.EDILSON MORENO SOARES JÚNIOR, advogando em causa própria, ingressou com o presente pedido de execução de título judicial que condenou o Estado do Maranhão a pagar-lhe honorários por sua atuação como defensora dativa perante esta Comarca de Santa Luzia/MA. 2.
Após o transcurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos, determinou-se o sequestro do numerário executado. 3.
Na sequência o Ente Público atravessou petição nos autos requerendo a retenção de valor correspondente ao Imposto de Renda. 4.
Porém, pelo que colho dos autos, o pedido formulado pelo executado não merece acolhimento, eis que não apresentada planilha discriminatória do montante a ser descontado, que deveria acompanhar o pedido. 5.
E, ante a omissão apontada, tenho como não observados os parâmetros previstos no REsp nº 1589324 MG 2016/0060787-2, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, eis que não se verifica nos autos demonstração cabal de que a exequente é devedora de parcela de imposto de renda sobre o valor sequestrado.
Por oportuno, transcrevo a decisão do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1589324 MG 2016/0060787-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016). Grifo nosso. 6.
Como se observa, há uma série de exigências para que seja efetivada a retenção, sendo a primeira delas, a demonstração de que o executado de fato é devedor do imposto, ou seja, de que não está a importância constrita inserida na faixa de isenção fiscal, o que não se observa nos autos. 7.
Ressalto que as variantes dispostas no julgado não podem ser avaliadas pelo Juízo - sob o risco de importar em prejuízo indevido para o contribuinte -, devendo esse valor ser apresentado de maneira pormenorizada pelo ente pagador, o que, conforme já registrado, não se observou nos presentes autos. 8. Isto posto, indefiro o pedido de retenção de parcela referente ao imposto de renda, autorizando a liberação integral do valor sequestrado em prol da exequente. 9.Na ausência de impugnação a esta decisão, expeça-se Alvará Judicial, na modalidade eletrônica, transferindo-se a importância bloqueada para a conta indicada pela parte exequente.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, 29 de outubro de 2020.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
14/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 12:46
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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14/04/2021 12:46
Outras Decisões
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12/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:59
Juntada de termo
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12/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:21
Juntada de petição
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09/04/2021 09:16
Juntada de petição
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25/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 09:50
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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17/03/2021 12:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/03/2021 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2021 23:59:00.
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17/12/2020 14:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:21
Juntada de petição
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01/12/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 08:33
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/11/2020 08:53
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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30/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:33
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 10:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:30
Juntada de petição
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06/07/2020 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 11:16
Outras Decisões
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03/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
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03/07/2020 13:41
Juntada de termo
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03/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:26
Juntada de petição
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01/06/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:54
Juntada de termo
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28/05/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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