TJMA - 0803237-72.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:23
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:57
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 23:45
Juntada de petição
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08/09/2021 13:13
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803237-72.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
CLEBSON GOMES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id. 33800202 e ss).
Decisão de Id 34002663 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e, em parte, a tutela provisória requerida, suspendendo o feito para tentaiva de solução administrativa da demanda.
Manifestação da parte requerida em Id. 34390865 informando o cumprimento da tutela de urgência e a habilitação do patrono.
Acostou documentos.
No petitório de Id. 35299966 o postulante comprovou o cadastro de reclamação administrativa.
Em petição de Id. 4014434 a demandada informou a resolução integral da lide na esfera administrativa e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, em face da homologação do acordo anuído pelas partes.
Acostou sentença homologatória de acordo no 1º CEJUSC de Timon, em Id. 40134435.
Instado a manifestar-se sobre o pleito supra, o promovente informou que concorda com o pedido de extinção, haja vista o acordo realizado com a suplicada, vide Id. 44295593.
Vieram-me os autos conclusos É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser analisada questão que antecede lógica e cronologicamente o mérito propriamente dito desta ação, pressuposto este afeito ao exercício do direito de demandar em juízo.
Ad initio, afiguravam-se presentes os pressupostos processuais, uma vez que as partes eram legítimas, bem como vislumbrava-se interesse de agir.
Acontece que, com o desenrolar processual, a requerida comunicou que foi celebrada composição entre as partes no 1º CEJUSC de Timon, juntando sentença homologatória do mencionado acordo, em Id. 40134435, tendo o requerente concordado com o pleito de extinção do feito, conforme petitório de Id. 44295593.
Diante de tal mudança na situação narrada inicialmente, patente está a perda de objeto desta ação, afigurando-se, assim, a falta superveniente de interesse processual.
Nesse diapasão, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vem a juízo.
No caso concreto não está caracterizado o interesse processual, pois, no curso desta ação, constatou-se a desnecessidade da presente via judicial para se atingir o desiderato vindicado pela parte autora.
Assim, afigura-se a falta de interesse processual e, em consequência disto, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, in fine, do CPC, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas, em homenagem à conciliação, posto que, no presente caso concreto, a extinção do feito decorre de acordo firmado entre as partes no 1º CEJUSC deste Município.
P.
R.
I, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 23 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2021 11:13
Juntada de termo
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20/08/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 06:59
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:35
Juntada de petição
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19/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803237-72.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogados do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do CPC/2015, intime-se a parte requerente, através do respectivo patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito de extinção do feito formulado no petitório do requerido de Id. 40134434 e documentos anexos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, 31 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 19:38
Juntada de termo
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29/03/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 19:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/01/2021 16:19
Juntada de petição
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10/10/2020 09:13
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:13
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:13
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:13
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 20:12
Juntada de petição
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15/08/2020 02:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 14/08/2020 00:26:52.
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13/08/2020 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 00:26
Juntada de diligência
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05/08/2020 18:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2020 23:56
Conclusos para decisão
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29/07/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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