TJMA - 0804762-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:19
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
17/04/2025 09:06
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:31
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:03
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
06/10/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:58
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
15/12/2022 20:12
Juntada de petição
-
28/10/2022 22:06
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 14/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:06
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 14/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:06
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 14/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
30/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Carta precatória
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18/04/2022 06:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:07
Juntada de petição
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08/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
04/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:17
Juntada de termo
-
28/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:13
Decorrido prazo de LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:13
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804762-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GUIMARAES FURTADO MENDES ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MUNIZ NETO - MA15991, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - OAB/MA 15627, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - OAB/MA 15529 EXECUTADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA - OAB/MA 19818 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA - OAB/MA 19818 DECISÃO Até o presente momento não houve o pagamento do valor executado, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores e bens junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD.
Em razão disso, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% do salário que o executado ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTO recebe como Prefeito do município de São João do Caru/MA ; arresto dos bens dos executados na residência e na Fazenda Mata Virgem; penhora das cotas sociais da FAZENDA GOLD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA; penhora das cotas sociais da empresa RP EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA em nome do executado RONIEL CARDOSO DOS SANTOS; consulta ao sistema INFOJUD para localizar outros bens; inscrição do nome dos executados no SERAJUD; apreensão de CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de credito dos executados.
Decido.
Verifica-se que a penhora requerida se destina a satisfação de prestação alimentícia, haja vista que a verba honorária é equiparada a verba alimentar, nos termos do art. 85, § 14 do CPC.
Nesta senda, compreendo que é cabível a penhora de salário da parte executada, ante a exceção constante do art. 833, §2º do CPC.
Desse modo, permitir a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) não compromete a saúde financeira do executado.
Outrossim, a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional, quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Por se revelar medida excepcional, incabível o deferimento das medidas requeridas, quando não resta efetivamente demonstrado que o credor esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens da parte executada.
Por fim, em que pese a execução seja feita no interesse do exequente, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Nesse passo, as medidas almejadas pelo exequente, além de desproporcionais e sem afinidade com a obrigação de pagamento, implica, de forma oblíqua, em afronta a direitos e garantias constitucionais da parte executada, representando simples punição do devedor por via oblíqua, sem qualquer utilidade na satisfação do crédito.
Nesse sentido: TJPR-1044175) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0001737-90.2018.8.16.0000, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rosana Andriguetto de Carvalho. j. 28.03.2018, DJ 06.04.2018).
Logo, as medidas pleiteadas de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados devem ser aplicadas somente em caráter excepcional, desde que se revelem proporcionais e tendentes ao cumprimento da finalidade pretendida, que é o pagamento.
Defiro, por hora, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTO, até a quitação integral da dívida.
Deixo para apreciar os demais pedidos de penhora, caso reste infrutífera a penhora acima determinada.
Determino à Secretaria que expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de São João do Carú/MA, para ciência desta decisão, bem como proceda com à penhora do percentual de 30% da remuneração mensal do citado Executado, ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTO, que deverá ser depositado em conta Judicial vinculada a este processo, até o valor total de R$ 53.275,55 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Caso esta medida reste infrutífera, voltem os autos conclusos para deliberar quanto às demais medidas requeridas.
Intimem-se as partes.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:34
Outras Decisões
-
22/06/2021 03:50
Decorrido prazo de CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:49
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES MENDES NETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:08
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 15:11
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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20/05/2021 14:58
Juntada de penhora não realizada
-
18/05/2021 10:19
Outras Decisões
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26/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:17
Juntada de
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23/04/2021 11:10
Juntada de petição
-
23/04/2021 07:49
Decorrido prazo de LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:31
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804762-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUIMARAES FURTADO MENDES ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529, JOSE MUNIZ NETO - MA15991 EXECUTADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO BRUNO CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA - MA19818 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILA LORENA DE CARVALHO NORONHA - MA19818 DECISÃO: A parte executada postula no ID 42784978 o parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente manifestou-se favoravelmente ao parcelamento da dívida, na forma apresentada no ID 42843156.
Pois bem.
Conforme planilha apresentada pelo exequente, o valor integral atualizado, incluindo o valor dos honorários e custas iniciais perfaz o montante de R$ 53.275,55.
O exequente concorda em receber o valor de forma parcelada, com uma entrada de R$ 15.982,66 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e o restante parcelado em 06 (seis) vezes de R$ 6.215,48 (seis mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) a ser pago a cada mês.
Desse modo, intime-se o executado manifestar sobre o acordo proposto, bem como realizar o depósito da entrada do parcelamento, no valor acordado, no prazo de 05(cinco) dias, na conta indicada pelo exequente no ID 42843156 - Pág. 2, devendo juntar aos autos o comprovante da transferência bancária em igual prazo, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:22
Outras Decisões
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19/03/2021 14:55
Juntada de petição
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18/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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