TJMA - 0817486-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:57
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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22/03/2022 11:31
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 04/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817486-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIONOR LOPES BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - OAB/MA 3864 EXECUTADO: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 9917-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, visando modificar/corrigir a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante, em síntese, sustenta que a citada decisão é omissa ao deixa de se manifestar sobre o benefício da assistência judiciária concedido ao exequente, bem como sobre a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, sem delongas, verifico que assisti razão o embargante, posto que existe erro material quando da fixação das obrigações da parte sucumbente.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo o erro material da decisão vergastada, retificar a parte final da sentença, que passa a seguinte redação: “Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas da sucumbência honorária, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Contudo, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
04/02/2022 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817486-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LOPES BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - OAB MA3864 EXECUTADO: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA9917-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 43608226).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 43764537).
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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23/04/2021 07:53
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817486-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIONOR LOPES BOTELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - OAB/MA 3864 EXECUTADO: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 9917-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte exequente pretende receber a quantia de R$ 23.351,64 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) na forma discriminada na planilha apresentada no Id. 11381921 - Pág. 6 a 8.
Diante disso, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença suscitando questões preliminares e no mérito pugnou pelo reconhecimento da adimplência integral da obrigação.
Após intimação, o impugnado contestou brevemente os argumentos trazidos pelo impugnante, requerendo, ao fim que seja julgada improcedente a presente impugnação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, quanto as preliminares de prescrição e ausência de documento essencial à propositura da ação, tem-se que ambas não merecem provimento.
Isto por que o exequente instruiu a presente ação é acompanhada de memorial de cálculo que preenche todos os requisitos elencados no art. 524 e incisos do CPC, conforme documentos de Id. 11381921 - Pág. 6 a 8.
No tocante a alegação de prescrição, ela também não merece prosperar, tendo em vista que a despeito do acordo judicial ter sido realizado me 2005, a LIDE seguiu sendo discutida em juízo, tendo a sentença transitada em julgado para a parte autora somente em 15/12/2017, conforme certidão no documento de id. 11381921 - Pág. 20.
Superadas estas questões, passo ao mérito da impugnação.
Analisando o petitório do impugnante, bem como os documentos de ids. 13803738 - Pág. 1 e 2, reputo como adimplidas as obrigações do executado, tendo vista a juntada dos termos de depósito, os quais, somados, representam o total da dívida a época de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Além disso, o impugnante logrou êxito em demonstrar que a transferência do veículo foi realizada ainda no ano de 2005, mesmo ano da feitura do acordo judicial, conforme documento de id. 13803753 - Pág. 1.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, declaro quitada a obrigação imposta em desfavor da impugnante, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas da sucumbência honorária, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
12/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 18:45
Juntada de petição
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13/07/2020 18:46
Juntada de petição
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26/01/2020 16:32
Juntada de petição
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19/11/2019 20:37
Juntada de petição
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09/08/2019 20:53
Juntada de petição
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16/04/2019 10:23
Conclusos para decisão
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01/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2019.
-
27/03/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:18
Juntada de petição
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30/08/2018 09:15
Conclusos para decisão
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30/08/2018 00:31
Decorrido prazo de M. L. VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 29/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 07/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2018.
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18/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 16:32
Conclusos para despacho
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27/04/2018 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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