TJMA - 0828770-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 00:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2021 13:03
Realizado cálculo de custas
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05/08/2021 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:25
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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29/06/2021 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:42
Juntada de petição
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17/04/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828770-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: GERALDO LUIZ SILVA DA SILVA SENTENÇA: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sendo certificado nos autos que não houve cumprimento voluntário da dívida, conforme certidão de ID 19527112.
Em seguida, não tendo havido o cumprimento voluntário da condenação, foi feito o bloqueio dos valores por meio do Bacenjud, sendo bloqueado o valor total da dívida (ID 32138177).
Houve regular intimação do demandado, através da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, para se manifestar sobre o bloqueio de valores, contudo, quedou-se inerte o executado, conforme certidão que repousa no evento de ID32693726.
Diante disso, converto em penhora o valor bloqueado na conta da suplicada, no importe de R$ 5.143,95 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), com a transferência do valor para conta judicial.
Realizada a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, desde já defiro o levantamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, desde que este tenha poderes expressos na procuração para levantamento de importância, a ser realizada via transferência bancária (ofício), tendo em vista as restrições advindas do aumento nos casos de contágio por COVID-19.
Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID34302555), bem como o recolhimento das custas devidas (ID 34302557), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 03 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pela parte autora.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial ao cálculo das custas finais, se ainda não pagas, intimando-se em seguida o demandado para pagamento, no prazo de 15 dias, em caso de inércia, expeça-se certidão de dívida ativa a ser encaminhada ao FERJ para inclusão em dívida ativa.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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08/04/2021 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2021 11:13
Juntada de Ofício
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08/04/2021 09:31
Juntada de transferência BACENJUD
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07/04/2021 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2020 17:09
Conclusos para decisão
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12/08/2020 11:59
Juntada de petição
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20/07/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 18:25
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:12
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ SILVA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 00:45
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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20/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 16:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/11/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:11
Juntada de petição
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12/08/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:09
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
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08/05/2019 00:49
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ SILVA DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
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16/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/12/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:34
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:40
Juntada de petição
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20/09/2018 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2018 11:01
Juntada de Certidão
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08/08/2018 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2018 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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