TJMA - 0807576-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 08:07
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 15:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807576-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, promovida por ANDERSON PINTO FERREIRA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento com alienação fiduciária, a fim de financiar o seu veículo modelo Ford Ecosport XLT Freesty, conforme contrato anexado aos autos.
Afirma o requerente que, durante a celebração do contrato em questão, houve a cobrança abusiva do valor de R$ 712,26 (setecentos e doze reais e vinte e seis centavos), a título de SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, por ser ônus da empresa requerida, não se tratando de serviço prestado ao consumidor.
Além disso, argumenta o demandante que foi excessivo o valor cobrado pela demandada à título de tarifa de cadastro, de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinto reais), por não guardar relação de proporcionalidade com o serviço que pretende remunerar, considerando justa a cobrança da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 2.274,52 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro relativo às cobranças abusivas acima descritas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, a serem arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e despesas processuais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 10275909 e 10275915.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor em despacho de ID 19236672.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 22382724), na qual, preliminarmente, argumenta: ter o patrono da parte autora agido de forma atentatória à dignidade da justiça, ao ter promovido inúmeras ações judiciais com idêntico objeto desta demanda, requerendo expedição de ofício à OAB para que se apure eventual desvio ético praticado pelo respectivo profissional; a falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia para tentativa extrajudicial da questão; e a não concessão de justiça gratuita, por ausência de comprovação nos autos da condição de hipossuficiência financeira do requerente.
No mérito, sustenta, em suma: a legalidade da cobrança das tarifas questionadas nos autos; a validade do contrato, tendo o autor prévia ciência dos encargos cobrados; a previsão legal para cobrança das tarifas da financeira; a boa-fé na conduta da demandada; o não cabimento da repetição do indébito; a inocorrência de dano moral; e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo, ou a improcedência dos pedidos autorais.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 22383126, 22383127, 22383129, 22383130, 22383134 e 22383135.
Réplica nos autos (ID 23485164) reiterando os termos da inicial.
Despacho (ID 39813948), determinando a intimação das partes para dizerem se têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Petição da ré (ID 40801713) informando que não tem interesse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição do autor (ID 40919741) esclarecendo que não tem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram o interesse na produção de outras provas.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 – Atuação sistemática do advogado A parte requerida alega ter o patrono da parte autora agido de forma atentatória à dignidade da justiça, ao ter promovido inúmeras ações judiciais com objeto idêntico desta demanda, requerendo expedição de ofício à OAB para que se apure eventual desvio ético praticado pelo respectivo profissional.
Sucede que, meras alegações sem provas, não são suficientes para consubstanciar a possibilidade de análise da conduta profissional de nenhum patrono.
E ainda, não se observa, no presente caso, nenhuma ilegalidade, pois a exordial apresenta, de forma clara e fundamentada, os pedidos do autor.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada para averiguar a conduta ética do advogado que ajuizou a presente demanda. 2.2.2 – Ausência de reclamação prévia Ainda em sede de preliminar, a ré argumenta a falta de interesse de agir, por ausência de reclamação prévia do autor para tentativa extrajudicial da questão.
Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação da requerida de que seria necessário registrar previamente requerimento administrativo junto à instituição financeira.
Isso porque a falta de requerimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Por tal razão, inacolho a presente preliminar. 2.2.3 – A não concessão de justiça gratuita No tocante à impugnação da justiça gratuita, também não assiste razão a demandada.
Isso porque, o art. 98 do CPC/2015 assim define a condição para o recebimento de tal benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar, presumindo-se como “verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural”, consoante determina o §3º, do artigo 99, do CPC/2015.
Tem-se, pois, que a simples alegação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição de seu status.
Nesse sentido, se posiciona também a doutrina de Nelson Néri Jr[3], ao comentar o Código de Processo Civil de 1973, mas cuja explanação tem perfeita adequação à legislação atual, senão vejamos: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.
Assim, é ônus do impugnante comprovar que a situação que permite a concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos infirmada por ele.
No caso vertente, nada trouxe o impugnante aos autos que comprovasse que a situação do beneficiário é diferente daquela declarada em Juízo.
Ao revés, se limitou a alegar que o impugnado não comprovou a ausência de condições para arcar com as custas do processo.
Rejeito, portanto, essa preliminar, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. 2.3.
MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Rel. p/acórdão: Min.
Eros Grau, Julgamento em 07/06/2006) Assim, não de se trata em princípio do “PACTA SUNT SERVANDA”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas, Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento da abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor.
Pouco importa se a adoção da atualização e a forma de reajuste decorrem de regras estabelecidas em leis federais, o CDC deve prevalecer, de modo a proteger o consumidor.
Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei.
Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução.
O autor se insurge em relação à cobrança de um seguro de proteção financeira no valor de R$ 712,26 (setecentos e doze reais e vinte e seis centavos), no contrato de financiamento objeto da lide, o qual tem a finalidade de garantir o pagamento total ou parcial do financiamento, caso algum imprevisto ocorra durante a vigência do contrato.
No presente caso, o autor concordou expressamente com a sua contratação, conforme se vê pela assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário (ID 10275915 - Pág. 1), beneficiando-se com a proteção que esse tipo de contrato assegura.
A propósito, a jurisprudência tem considerado absolutamente legal a sua cobrança quando expressamente pactuado, verbis: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não. (TJMG – AC: 10027120145142001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013).
O fato de não ter necessitado fazer uso do seguro no período de cobertura não dá direito ao requerente de ter restituído o valor pago pelo prêmio, de maneira que não faz jus à repetição deste valor.
Verifica-se, ainda, a cobrança no contrato em tela do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de tarifa de cadastro, conforme ID 10275915 - Pág. 1, vindo o requerido a sustentar a regularidade e legalidade desse pagamento..
Argumenta o requerente que esse valor importa em quantia excessiva, dado se tratar de uma “atividade simples, consubstanciadas, em geral, no preenchimento manual ou computadorizado de formulários e nas consultas a sistemas informatizados.” Ocorre que a taxa referida se destina a cobrar serviços diversos e, em decisão de Recurso Especial afetado ao julgamento por amostragem (Recurso Repetitivo), deu-se a eles tratamento diferenciado também. É o que se pode concluir da ementa que segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A teor da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil admite a referida cobrança e define como fato gerador a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Assim, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não tendo o autor comprovado ou sequer noticiado se já manteve outra relação contratual com o réu na qual tenha desembolsado despesa análoga.
No caso específico dos autos, cuida-se de contrato de financiamento ID 30887676 - Págs. 1/5, celebrado em 30 de novembro de 2009, de modo que, posterior à Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo lícita a exigência da "Tarifa de Cadastro" prevista expressamente no referido contrato, não havendo demonstração de ser excessiva em relação à taxa média de mercado.
Assim, fica mantido o referido encargo, não merecendo acolhimento o pedido de restituição do requerente.
Logo, restando afastada qualquer abusividade da cobrança, inexiste configuração de ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Referente a situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do TJMA, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Em ações de repetição de indébito, é inaplicável o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão voltada à reparação civil, sendo incidente, à espécie, a regra do artigo 205 do referido diploma legal.
Ademais, o termo inicial para a verificação de ocorrência da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato. 2.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, conforme concluiu a Segunda Seção do C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, já que o referido encargo foi previsto expressamente na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 e nos atos normativos que a sucederam, razão porque foi editada a Súmulanº566/STJ, segundo a qual:"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."3.
De acordo com a Resolução n° 3.518/2007 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade. 4.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do consumidor. 5. 1ª Apelação conhecida e provida. 6. 2ª Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0556962016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 09/08/2017)(grifei).
Nesse contexto, sendo legítimas as cobranças das verbas apontadas na exordial, forçoso reconhecer a ausência de direito à repetição de indébito ou a prática de algum ato ilícito perpetrado pela ré que justificasse a sua condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 07:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:55
Juntada de petição
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08/02/2021 10:03
Juntada de petição
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02/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807576-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2019 14:24
Juntada de petição
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13/08/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2019 13:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2019 15:00 3ª Vara Cível de São Luís .
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13/08/2019 12:40
Juntada de contestação
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25/07/2019 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 15:00 3ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2019 10:18
Outras Decisões
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12/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
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11/07/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 15:18
Conclusos para despacho
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28/02/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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