TJMA - 0802684-81.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:11
Juntada de petição
-
27/01/2023 23:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 18:26
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:00
Juntada de termo
-
12/01/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:23
Juntada de recurso especial (213)
-
19/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ENNIO SILVA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ENNIO SILVA DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 11:26
Juntada de petição
-
05/04/2022 22:28
Juntada de petição
-
01/04/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2022 09:41
Conhecido o recurso de ENNIO SILVA DE SOUZA - CPF: *00.***.*16-06 (REQUERENTE) e provido em parte
-
21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:06
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802684-81.2015.8.10.0001 AUTOR: ENNIO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por ENNIO SILVA DE SOUZA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação.
Consta juntada de comprovação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, com juntada de decisão do Tribunal ad quem pelo provimento recursal e seguimento da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, denota-se que da análise percuciente dos autos verifica-se questão de ordem que impede o processamento do feito executivo, pois os efeitos da sentença coletiva não alcançam a parte exequente, sendo, pois, ilegítima para beneficiar-se do título judicial exequendo e culminando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Conforme determinado pelo juízo ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento, a matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que o exequente foi admitido somente em 09/03/2012, conforme ficha financeira anexa aos autos, não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que o exequente foi admitido somente em 09/03/2012, JULGO EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801112-78.2020.8.10.0013
Maria da Graca Maciel Jorge de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thayna Macedo de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 19:37
Processo nº 0000812-61.2011.8.10.0112
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Cloves Angelo de Sousa
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2011 00:00
Processo nº 0802685-84.2018.8.10.0058
Banco Volksvagem S/A
Almeida e Mendes LTDA. - ME
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 15:27
Processo nº 0000816-39.2019.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cassio Henrique de Sousa Silva
Advogado: Huyldson Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 0000824-75.2011.8.10.0112
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Francisca das Chagas da Luz Silva Castro
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2011 00:00