TJMA - 0806795-83.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2022 23:59.
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26/09/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 22:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
16/07/2022 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 11:38
Juntada de protocolo
-
13/07/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/12/2021 14:43
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 11:25
Juntada de termo
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10/12/2021 11:10
Juntada de protocolo
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06/12/2021 18:30
Juntada de Alvará
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06/12/2021 18:30
Juntada de Alvará
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06/12/2021 16:13
Juntada de certidão da contadoria
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02/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:36
Juntada de petição
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15/04/2021 13:21
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806795-83.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: PEDRINA EDUARDA MIRANDA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
THIAGO DE SOUZA SETUBAL - OAB/MA nº 15052, e do(a) requerido(a), DRA.
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº 12368, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Pedrina Eduarda Miranda propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais contra Companhia Energética do Maranhão - Cemar, objetivando ver declarada a inexistência de débito imputado a Unidade Consumidora nº 11366287 (Termo de Ocorrência de Inspeção nº 43450) e a condenação da ré a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.
RELATÓRIO Afirma o(a) autor(a) que é titular da Unidade Consumidora nº 11366287, na qual foi lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção nº 43450, após o comparecimento de funcionários da Cemar, no dia 20.01.2018.
Diz que a inspeção importou na substituição do medidor, com o argumento de que havia sido rompido o lacre, o que alterara o registro do consumo, e que jamais cometera algum tipo de ilegalidade.
Assevera que, desde janeiro de 2018, o imóvel passa por reforma, não tendo pessoas residindo no local, e que os prepostos da empresa ainda retornaram ao imóvel, tempo depois, novamente referindo a existência de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada.
Alega que posteriormente foi surpreendida com a emissão de duas contas de energia elétrica nos valores de R$ 812,89 e de R$ 338,56, totalizando a quantia de R$ 1.151,45, que, segundo a operadora, eram referentes a consumo não faturado na unidade consumidora.
Assegura que jamais utilizou-se de qualquer artifício para inibir o registro do consumo de energia elétrica e que por não efetuar o pagamento dessas faturas, teve suspenso o fornecimento do serviço, com a realização de corte, quando então, compareceu a sede da empresa e teve condicionada a religação a assinatura de termo de confissão de débito, com parcelamento.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro das parcelas já pagas – entrada e mensalidades (R$ 497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos)) - e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão proferida no ID. 12128011, deferindo os pedidos de antecipação de tutela, de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, e determinando a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação e a citação da ré.
Termo da audiência de conciliação no ID. 16753777, dando conta da não celebração de acordo pelas partes.
Em contestação/reconvenção de ID. 16347381, a réu arguiu, em síntese: que a unidade consumidora realmente foi objeto de inspeção na presença da autora, a qual acompanhou o procedimento realizado conforme faz prova o TOI nº 43450; que na inspeção foi identificada a existência de ligação irregular, com os condutores de fase e neutro de entrada, ligados nos bornes um do outro, ou seja, invertidos, o que provoca leitura a menor do que o real consumo praticado; que após a substituição do medidor, houve aumento no registro de consumo; que ante a informação da autora, de que não mudou seu hábito de consumo, era a irregularidade que influenciava na apuração correta da energia que abastecia a unidade; que não há que se falar em falha de prestação dos serviços da concessionária, pois o medidor foi violado, e mesmo que não tenha sido pela autora, esta obteve proveito da irregularidade; que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade em face da referida fatura; e que inexiste dano moral a ser reparado, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a contestação/reconvenção (ID 15011626), quedou-se inerte (ID 22439303).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe registrar, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, são suficientes à formação do convencimento desta magistrada (art. 355, inciso I, do CPC).
Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 11366287, na qual foi lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção nº 43450, após o comparecimento de surpresa de prepostos da Cemar, e que foi imputado a UC débito no valor de R$ 1.151,45 (mil, cento e cinquenta e um e quarenta e cinco centavos), relativo a consumo tido por não faturado, que alega ser indevido.
Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, efetuou a troca do medidor sob o fundamento de que havia irregularidade no medidor.
Segundo o TOI nº 43450, juntado pela autora aos autos (ID. 12106310), houve inspeção na sua presença, como responsável pela unidade, a qual acompanhou, inclusive, a troca do medidor.
Nessa oportunidade, conforme cópia do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção colacionado pela autora, esta não solicitou perícia e recebeu o termo, recusando-se a apor a assinatura.
A autora alega na inicial da ação que não houve consumo não faturado porque o imóvel está em reforma, não tendo pessoas morando nele, a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado.
A ré, deve usar como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vejamos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Vale registrar, que mesmo a ré noticiando que houve aumento no consumo de energia da unidade consumidora da autora, após a troca do medidor, o que justificaria a apuração de consumo não faturado, nada trouxe nos autos a comprovar sua alegação, mesmo ciente da inversão do ônus da prova efetuado no ID 12128011.
Como sabido, a imputação de débito decorrente de consumo não faturado, conforme critérios estabelecidos na própria Resolução ANEEL nº 414/2010, pressupõe a constatação de variação de consumo, após a substituição do medidor, o que não restou comprovado pela ré.
Vale registrar, que nas faturas de consumo não registrado emitidas pela ré ou mesmo na contestação, sequer foi referido o período de apuração.
Não foi colacionado aos autos qualquer histórico de consumo, hábil a comprovar que houve variação de consumo e, portanto, consumo não registrado a ser cobrado, a partir da data da substituição do medidor.
Ora, para a imputação de consumo não faturado não é necessário apenas a identificação de algum problema no medidor do consumo de energia elétrica, mas também a existência de consumo de energia elétrica não faturado, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Em casos que tais, o julgado abaixo transcrito: “Apelação Cível.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. - Em que pese a ausência de prova da remessa do medidor para análise técnica, os demais elementos carreados aos autos demonstram a existência de irregularidade no medidor do consumidor. - Caso em que a análise do histórico de consumo revela que após a substituição do medidor não houve alteração substancial do consumo em comparação ao período anterior, bem como que no suposto período de início da irregularidade o consumo aumentou, ao contrário do que sói ocorrer.
Circunstância que permite concluir que a parte ré não se beneficiou indevidamente da irregularidade apurada, e, por isso, não é devida a recuperação de consumo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-70, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018)” grifei Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal direito se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano.
Sobre o assunto trago a liça o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.“ Como sabido, a cobrança posterior do consumo tido por não faturado pela suposta falha apresentada na medição de energia elétrica, por si só, não ultrapassa o mero dissabor.
Todavia, no caso dos autos, tenho que culminou na realização de corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora.
Ou seja, ficou demonstrada a irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora.
Nesse contexto, vejo que caracterizado está o ato ilícito.
Demais disso, o parágrafo único, do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que em caso de descumprimento da obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22), a empresa será compelida a reparar os danos causados.
In casu, os danos morais decorrem dos evidentes percalços da falta de serviço tão essencial, especialmente ao se considerar que a suspensão decorreu de imputação indevida de débito. É inegável que a ausência de energia elétrica gera claro dano moral.
Não se concebe a vida moderna sem energia elétrica.
Sem esta, direitos básicos do ser humano, que completam a sua dignidade, ficam restringidos: banhos frios, geladeira desligada, impossibilidade de uso de televisão e etc..
Não é por outro motivo, portanto, que se conclui que a suspensão do serviço de energia elétrica, quando não há inadimplemento contratual das faturas regulares mensais de consumo, constitui para o consumidor dano moral indenizável, independentemente de prova fática específica, por se tratar de dano presumido.
Assim, evidente a caracterização do dano moral, de responsabilidade da ré, porquanto gerado a partir da má/falha na prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Nesse sentido, julgado abaixo transcrito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - EQUÍVOCO CONFESSADO PELA CONCESSIONÁRIA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Age de maneira ilícita a concessionária de energia elétrica que procede com o corte no fornecimento de energia sem que o consumidor esteja inadimplente, sendo o dano moral presumivelmente reconhecido.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
In casu, a concessionária Ré emitiu fatura sem valores, como forma de indenização administrativa pelo reconhecimento da ilicitude da suspensão de energia elétrica na unidade consumidora. 3.
O quantum indenizatório deverá ser fixado com prudência e moderação, observando as peculiaridades do caso concreto, aspectos estes atendidos pelos juiz de piso ao ficar a condenação em R$ 5.000,00. 4.
Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 3250297 PE , Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/05/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2014)” Assim, levando em consideração aos fatos, sua gravidade, repercussão e a condição financeira da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observo que essa quantia é suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora e a punir a ré pelo ato ilícito cometido, no que também alcança sua repercussão pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora de declaração de inexistência do débito apurado pela CEMAR na Unidade Consumidora nº 11366287, na qual foi lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção nº 43450, no valor total de R$ 1.151,45 (mil, cento e cinquenta e um e quarenta e cinco centavos); ao tempo em que condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, a repetição do indébito de forma simples, ante a inocorrência de má-fé; e a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.
A importância acima deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362)..
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
12/04/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2020 12:13
Juntada de petição
-
03/01/2020 13:31
Juntada de petição
-
21/11/2019 10:29
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2019 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
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23/01/2019 11:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/12/2018 15:03
Juntada de contestação
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25/10/2018 18:16
Juntada de diligência
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25/10/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 07:06
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 07:03
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2018 07:02
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 09:00.
-
23/10/2018 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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