TJMA - 0804243-34.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:31
Juntada de petição
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20/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:04
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:56
Juntada de petição
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17/03/2022 09:38
Juntada de petição
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12/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:08
Juntada de petição
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17/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804243-34.2020.8.10.0022 Autor: JUSCILENE DE SA MENDES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 00:12
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 08:18
Juntada de
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26/04/2021 14:34
Juntada de petição
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15/04/2021 13:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804243-34.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSCILENE DE SA MENDES Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO JUSCILENE DE SA MENDES ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:47
Juntada de termo
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07/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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