TJMA - 0800970-22.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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07/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 16:45
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 19/09/2022 23:59.
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02/11/2022 20:33
Conclusos para decisão
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02/11/2022 20:33
Juntada de termo
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02/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:33
Outras Decisões
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19/04/2022 17:06
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:06
Juntada de termo
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19/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:12
Juntada de petição
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29/03/2022 02:40
Publicado Notificação em 28/03/2022.
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29/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:31
Juntada de certidão da contadoria
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19/05/2021 11:50
Juntada de termo de juntada
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17/05/2021 14:09
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:26
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:53
Juntada de petição
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19/04/2021 02:50
Juntada de petição
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16/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800970-22.2019.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO PEREIRA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: ANTONIO DA SILVA NUNES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Antonio da Silva Nunes em face do exequente Raimundo Pereira Leite, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, tendo em vista sentença já proferida nos autos da Ação nº 0801277-73.2018.8.10.0074 (Embargos à Execução), que reconheceu a prescrição da dívida ora exequenda. Relatado.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico a despeito da inexistência de previsão legal expressa nos casos em que se invoca como argumento defensivo da execução tema de ordem pública, a autorizar o magistrado conhecer-lhe de ofício, mediante a presença de prova pré-constituída, tais como a ausência de condições da ação ou de algum dos pressupostos processuais. No caso dos autos, realmente foi proferida decisão por este Juízo, nos autos do processo nº 0801277-73.2018.8.10.0074 (Embargos à Execução), reconhecendo a prescrição da dívida ora exequenda (tendo sido inclusive determinada a juntada de cópia daquele decisum a estes autos), tornando inexequível o título que embasou a presente ação. Do exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, tendo em vista o teor da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801277-73.2018.8.10.0074, reconheço a prescrição do título executivo que embasou a presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC. Determino o desbloqueio dos valores existentes em contas pertencentes ao executado.
Custas e honorários advocatícios às expensas do exequente, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado). Transitada em julgado, arquive-se. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 17:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:01
Juntada de petição
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25/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
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16/03/2020 21:56
Juntada de petição
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10/12/2019 17:51
Mandado devolvido dependência
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10/12/2019 17:51
Juntada de diligência
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20/11/2019 09:48
Outras Decisões
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01/11/2019 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2019 18:05
Juntada de petição
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30/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2019 15:01
Mandado devolvido dependência
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11/09/2019 15:01
Juntada de diligência
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26/08/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 14:15
Outras Decisões
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25/07/2019 21:14
Conclusos para despacho
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25/07/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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