TJMA - 0809733-85.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/11/2022 15:03
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2022 14:23
Juntada de termo
-
01/11/2022 11:51
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
10/05/2022 10:03
Juntada de petição
-
22/09/2021 06:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 07:31
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809733-85.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARCUS CLAUDIO DA PAIXAO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a impulsionar o feito, requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, porém, quedou-se inerte, mesmo advertida de que sua inércia ensejaria a extinção do feito (ID 33412862). É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a citação do réu, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 45592678. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Mutatis Mutandis, o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC/2015, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve indicar o domicílio e a residência da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 240, § 1º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 3.
Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, com a indicação do endereço da parte executada, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015. 4.
Tratando-se de extinção do processo, em virtude da inépcia da petição inicial, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC/2015. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1041664, 20160410002462APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: 430/439)” grifei Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a citação do réu, a qual foi intimada para fazê-lo, quedando-se inerte, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 13 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
25/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:24
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:54
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809733-85.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARCUS CLAUDIO DA PAIXAO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR nº 24102, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão ID 9460211, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 21:40
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2018 01:18
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIO DA PAIXAO em 15/02/2018 23:59:59.
-
26/12/2017 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
21/09/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 15:12
Expedição de Mandado
-
05/09/2017 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801361-73.2020.8.10.0063
Raimundo Luna de Jesus Neres
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 12:32
Processo nº 0000889-55.2017.8.10.0146
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Vonei Mendes Pereira
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 09:00
Processo nº 0800571-97.2021.8.10.0049
Elisabeth Carvalho de Amorim
Advogado: Felipe Sobrinho Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 18:03
Processo nº 0804574-79.2020.8.10.0001
Joao Vitor Duailibe Soares
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Sara Manuele Costa dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 13:06
Processo nº 0807429-94.2021.8.10.0001
Alisul Alimentos SA
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 20:06