TJMA - 0800601-36.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 21:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 21:24
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:56
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800601-36.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. (Id. 45177455) O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
27/08/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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12/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:21
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:44
Juntada de petição
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22/04/2021 11:08
Outras Decisões
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20/04/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0800601-36.2019.8.10.0039 REQUERENTE:MARIA DO CARMO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:14
Outras Decisões
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22/02/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:46
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:30
Juntada de petição
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27/11/2020 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 21:28
Outras Decisões
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20/07/2020 18:11
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 16:11
Juntada de diligência
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26/05/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 12:14
Juntada de Ofício
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06/03/2020 14:28
Juntada de contestação
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06/03/2020 12:53
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 17:25
Outras Decisões
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03/09/2019 18:53
Conclusos para despacho
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20/02/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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