TJMA - 0807076-73.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:18
Juntada de termo
-
02/05/2024 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/05/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de THELMA PEREIRA ANTUNES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:52
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:24
Juntada de termo
-
02/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 17:47
Outras Decisões
-
08/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:11
Juntada de termo
-
01/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/06/2022 09:28
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2022 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 14:46
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 09:27
Decorrido prazo de THELMA PEREIRA ANTUNES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 05:00
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807076-73.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: THELMA PEREIRA ANTUNES Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - MA16154 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ - MA14036, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - MA6169 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação de Devolução de Valores e Dano Moral proposta TELMA PEREIRA ANTUNES em desfavor de UNIVERSIDADE CEUMA, ambos já qualificados, visando à condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais sofridos em razão do oferecimento de curso superior sem a anterior autorização/reconhecimento do MEC.
RELATÓRIO Alega a autora que, em 11 de agosto de 2014, assinou um contrato de prestação de serviços para que seu neto JULIO CESAR SAMPAIO LIMA JUNIOR, pudesse cursar Engenharia Civil, no turno noturno, sendo pago R$ 20.501,61 (vinte mil, quinhentos e um reais e sessenta e um centavos) de contraprestação aos serviços prestados pela Ré nos anos de 2014 e 2015.
Prossegue aduzindo que seu neto cursou normalmente até o final ano de 2015, quando começou a ser acometido de depressão, juntamente com síndrome do pânico, não conseguindo mais frequentar as aulas de 2016, por conta de sua doença.
Relata que devido tal circunstância, a autora procurou a Universidade Ré, sendo orientada a realizar a desistência do curso.
Afirma que em 22 de março de 2016, a Universidade assinou um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, para que fosse regulamentado a instalação e funcionamento da Universidade, que não havia sido autorizado por este Ministério, sendo firmado naquele que a Universidade não cobrasse mensalidade aos alunos que estivesse regularmente matriculados.
Sustenta que no final de 2016, a autora a procurou a demandada para dar continuidade às aulas de seu neto, mas foi informada que não poderia fazê-lo e que o contrato antigo foi anulado, não sendo aproveitado nada.
Diz que seu neto prestou novo vestibular, e novamente voltou a estudar Engenharia Civil, sendo que as matérias anteriormente cursadas por ele foram aproveitadas e o mesmo foi matriculado no 4º período do curso.
Requer a condenação da ré a devolução de todos os valores pagos a título de mensalidades e ao pagamento de indenização por danos morais.
Termo da audiência de conciliação de ID 13680377, dando conta da não realização de acordo pelas partes.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 10149613, alegando, em síntese, que o TAC destinou-se aos alunos regularmente matriculados, o que não é o caso da parte autora que não era mais discente da instituição desde 2015, ocasião em que requereu a desistência do curso; que o fato do discente não estar incluído no TAC não possui qualquer relação com o aproveitamento do que fora estudado até o momento da desistência; que não houve dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora.
Apesar de devidamente intimada (ID nº. 9129802), a autora deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 2203116).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerando o pedido da autora e a inércia da ré tenho que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1 Narra a autora haver sofrido prejuízo de ordem material e moral em decorrência do oferecimento pela ré de curso de ensino superior não reconhecido pelo MEC.
Da análise detida dos autos, observo que a ré ofertou curso de ensino superior em Engenharia, sem a anterior autorização do MEC, com o qual firmou posteriormente TAC, através do qual foi assegurado o recebimento dos diplomas aos alunos regularmente matriculados no curso, ficando proibida a abertura de novas turmas.
No TAC, ainda ficou estabelecida a obrigação da ré quanto ao oferecimento de bolsas aos alunos regularmente matriculados, até a conclusão do curso, ou seja, após abril de 2016, não seriam cobradas as mensalidades.
Restou incontroverso nos autos que o TAC previu a concessão de bolsas aos alunos regularmente matriculados no curso, bem como, que o aluno JULIO CESAR SAMPAIO LIMA JUNIOR não estava regularmente matriculado no primeiro semestre de 2016, vez que requereu DESISTÊNCIA do curso no ano de 2015, conforme ID 10149613.
No tocante ao dano material, verifico que a própria autora afirma, que foi firmado um convênio entre a ré e o MEC, através do qual foi assegurado o recebimento do diploma aos alunos regularmente matriculados no curso, ficando proibida a abertura de novas turmas.
De início, cabe registrar, que o termo de ajustamento de conduta ou “compromisso de ajustamento de conduta é antes um ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público), que consubstancia uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a do particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta às exigências da lei)”2.
No caso dos autos, a parte autora não juntou documentos capazes de comprovar a condição de aluno regularmente matriculado no curso de engenharia, ao tempo da assinatura do TAC, não atendendo assim aos requisitos estabelecidos no compromisso de ajustamento de conduta firmado pela ré com o MEC.
A cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a instituição de ensino demandada e o Ministério da Educação, dispõe que aquela “se obriga a conceder bolsas de estudos aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação em ciências contábeis, engenharia civil, engenharia de produção e enfermagem até a sua conclusão, listados no anexo a este instrumento”.
Assim, resta inequívoco que discente JULIO CESAR SAMPAIO LIMA JUNIOR não estava regularmente matriculado no curso de Engenharia ao tempo da celebração do acordo administrativo.
Dessa forma, entendo não restar configurado dano material a autora, vez que foram prestados os serviços educacionais durante o período de 2014 a 2015, havendo inclusive o aproveitamento pelo aluno das matérias cursadas quando do novo ingresso na instituição ré, conforme informado pela autora.
No tocante ao alegado “vício no serviço ofertado”, tenho que mesmo havendo a abertura de turma pela ré para o curso de Engenharia Civil, sem a autorização anterior do MEC, não houve prejuízo à parte autora decorrente desse fato.
Ora, a falha na prestação de serviço decorrente da violação ao direito a informação – quanto a ausência de autorização do MEC, quando ofertado o curso –, no caso dos autos, diante do abandono do curso pelo discente, não gerou danos a este, especialmente, diante da posterior obtenção de autorização pela ré para o oferecimento do citado curso de Engenharia da possibilidade de aproveitamento por ele das disciplinas já cursadas.
Com efeito, dano moral indenizável só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
O mero aborrecimento, decorrente de descumprimento contratual, a que todos os contratantes estão sujeitos, não é passível de gerar padecimento psicológico suficiente que venha a ensejar necessidade de reparação.
Ensina Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Nesse sentido, a pendência de regularização do curso, posteriormente solucionada, inclusive, com o ingresso do aluno, mediante a realização de novo vestibular, havendo o aproveitamento das disciplinas já cursadas, configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização.
Em caso semelhante, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
A expedição de diploma de conclusão de nível superior em prazo razoável não configura conduta ilícita apta a ensejar a reparação por dano material, mormente quando a requerente já dispunha do certificado de conclusão do curso.
Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.653261, 20100111851200APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013.
Pág.: 205) DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 07 de junho de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 09:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:54
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807076-73.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: THELMA PEREIRA ANTUNES Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerido, DR.
FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA nº 6169, DRA.
ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ - OAB/MA nº 14036, DR.
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - OAB/MA nº 4712, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de março de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 15:33
Juntada de petição
-
26/03/2019 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2018 11:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2017.
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21/02/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 11:50
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 11:30.
-
13/07/2017 00:09
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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