TJMA - 0807372-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:52
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:10
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 20:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807372-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GONCALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por ALESSANDRA GONÇALVES MARTINS, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/ALATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Oportunamente, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram sua homologação, como se depreende da minuta de ID. 47138294. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Isto posto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, nos termos expostos no documento de ID 47138294, ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Honorários conforme definido no referido acordo.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sitema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
07/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:28
Homologada a Transação
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30/06/2021 14:02
Juntada de petição
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10/06/2021 10:54
Juntada de petição
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05/05/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2021 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:57
Juntada de petição
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16/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807372-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GONCALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
Intimem-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2020 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:36
Conclusos para decisão
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03/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 12:33
Juntada de petição
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12/05/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2020 11:11
Juntada de contestação
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31/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:12
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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