TJMA - 0800512-48.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:01
Decorrido prazo de WALBER D OLIVEIRA SILVA FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800512-48.2020.8.10.0016 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado: ADRIANO SANTOS ARAUJO OAB: MA7830 Endereço: desconhecido EXECUTADO: WALBER D OLIVEIRA SILVA FILHO Advogado: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA OAB: MA17927 Endereço: Avenida Um, 18, HABITACIONAL Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-680 Advogado: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM OAB: MA18596 Endereço: ANTONIO TELES, SN, CASA, RODOVIARIO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte executada intimada da decisão cujo teor segue transcrito: Trata-se de Embargos à Execução, onde o executado aduz que pagou a dívida cobrada pelo exequente. O autor alegou que o réu era devedor da quantia de R$ 2.973,94 (dois mil novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Possui razão a parte ré, com as ressalvas a seguir.
Primeiramente, deve ser dito que é a alegação do réu de inépcia da inicial em razão inexistência de direito líquido, certo e exigível é na verdade o mérito dos Embargos, isto é: saber se a dívida está paga ou não.
A preliminar de inexistência dos requisitos do título extrajudicial, é rejeitada, uma vez que a dívida de condomínio é título judicial, desde que seja documentalmente comprovada, ou seja, desde demonstrada a aprovação em assembleia do valor da taxa.
No mérito, existe total razão ao executado.
A dívida foi paga desde 26 de novembro de 2019.
Não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que o mesmo ocorre quando há o pagamento em dobro, não quando há cobrança indevida.
Da mesma forma, não se verifica má-fé da parte autora na cobrança.
Parece tratar-se mais de equívoco do que uma atitude deliberada para prejudicar o réu, ou obter vantagem indevida.
Alíás, analisam-se esses argumentos apenas para esclarecer qualquer dúvida que o executado possa ter, uma vez que a matéria a ser alegada em Embargos é o que está elencado no artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao pedido executivo formulado pela reclamada com base no artigo 52, IX, b.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita autoral.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às devidas baixas.
Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de março de 2021 -
15/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/02/2021 07:35
Juntada de petição
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18/02/2021 07:31
Juntada de petição
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17/02/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 08:26
Juntada de diligência
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06/11/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:44
Juntada de Carta ou Mandado
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21/10/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
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19/09/2020 20:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:51
Juntada de petição
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19/08/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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