TJMA - 0800499-20.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:50
Juntada de petição
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10/08/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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29/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 10:15
Juntada de petição
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21/03/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 02:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:45
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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30/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:46
Juntada de petição
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28/11/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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21/11/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:02
Juntada de petição
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13/11/2022 17:14
Juntada de petição
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23/10/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 14:17
Juntada de diligência
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
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28/09/2022 09:45
Juntada de petição
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08/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:43
Juntada de petição
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18/04/2022 09:04
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:03
Processo Desarquivado
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06/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:24
Juntada de petição
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05/03/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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05/03/2021 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 09:28
Realizado cálculo de custas
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01/03/2021 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de CLEISON VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800499-20.2020.8.10.0058AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450REQUERIDO(A)(S): CLEISON VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de CLEISON VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à parcela de nº 2 e demais prestações, vencidas a partir de 15/04/2018.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do Marca: Chevrolet, Modelo: Celta, Cor: prata, Placa: NMX0868, Chassi: 9BGRX4810AG250436, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 29906477.
Auto de busca e apreensão e certidão citação do réu- ids 36202097 e 36202094.
Certidão de que o réu não apresentou contestação nem efetuou a purgação da mora- id 38254686.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato.
Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOSAssinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:06
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 14:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:41
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:36
Decorrido prazo de CLEISON VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 20:17
Juntada de diligência
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02/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:50
Juntada de Mandado
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06/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 16:11
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 15:38
Juntada de petição
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17/02/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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