TJMA - 0815918-71.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:37
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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20/12/2021 10:35
Juntada de petição
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09/05/2021 03:19
Decorrido prazo de NILVA DANTAS CARVALHO SARAIVA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815918-71.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: NILVA DANTAS CARVALHO SARAIVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada da requerente, DRA.
AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA nº 16629, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação proposta por Nilva Dantas Carvalho Saraiva em desfavor de Banco do Brasil. Conforme ID 32679332 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 32679332, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 1º de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
13/04/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 09:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2020 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 14:59
Juntada de petição
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18/05/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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