TJMA - 0821899-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:08
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2021 21:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 21:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:33
Juntada de petição
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23/04/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 09:07
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821899-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de Abril de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
13/04/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
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10/02/2020 16:14
Juntada de petição
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17/12/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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29/11/2018 09:07
Juntada de petição
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18/10/2018 15:00
Juntada de petição
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08/05/2018 11:03
Juntada de termo
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06/04/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2018 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/02/2018 10:46
Conclusos para decisão
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11/10/2017 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 10/10/2017 23:59:59.
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01/09/2017 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 16:47
Conclusos para decisão
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27/06/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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